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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FCC 2018

Legislação FederalLei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fc046395
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
A Lei federal n° 13.465/2017 estabelece normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, doravante denominada Reurb, e institui duas modalidades, a saber:
  1. AReurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos constituídos em áreas de proteção permanente.
  2. BReurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda.
  3. CReurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados em áreas de potencial valorização imobiliária, assim declarados em ato do Poder Executivo.
  4. DReurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda; e Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados em áreas de potencial valorização imobiliária, assim declarados em ato do Poder Executivo.
  5. EReurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda; e Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos constituídos em áreas de proteção permanente.
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GabaritoB — Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regularização Fundiária Urbana (Lei nº 13.465/2017)

Gabarito: letra B. A Lei nº 13.465/2017 institui duas modalidades de Regularização Fundiária Urbana (Reurb): a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), voltada a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável aos demais núcleos urbanos informais. Essa distinção está no art. 13 da referida lei.

A questão exige o conhecimento literal da classificação trazida pela Lei nº 13.465/2017. A banca utiliza como distratores nomes inexistentes, como "Ambiental" e "Imobiliário".

Modalidade

Sigla

Público-alvo

Interesse Social

Reurb-S

População de baixa renda

Interesse Específico

Reurb-E

Demais ocupações (não baixa renda)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A segunda modalidade é chamada de "Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A)", o que não existe na lei. A lei prevê apenas Reurb-S e Reurb-E.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente as duas modalidades e suas definições legais: Reurb-S (baixa renda) e Reurb-E (não baixa renda).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Cria a modalidade "Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I)", que é alheia à lei. A definição dada para a primeira (Reurb-S) está correta, mas a segunda está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apresenta duas modalidades equivocadas: "Reurb de Interesse Específico (Reurb-E)" e "Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I)". Embora a primeira exista, a segunda é inventada, e a combinação não corresponde às duas modalidades da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente aparece a falsa "Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A)" ao lado da "Reurb de Interesse Específico (Reurb-E)". A lei não contém essa modalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com nomes que parecem plausíveis (Ambiental, Imobiliário), mas a lei é clara: as duas modalidades são Social e Específico. Memorize: S de Social (baixa renda) e E de Específico (os demais).

Gabarito: letra B.

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