Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FCC 2018
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fc046395
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
A Lei federal n° 13.465/2017 estabelece normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, doravante denominada Reurb, e institui duas modalidades, a saber:
AReurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos constituídos em áreas de proteção permanente.
BReurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda.
CReurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados em áreas de potencial valorização imobiliária, assim declarados em ato do Poder Executivo.
DReurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda; e Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados em áreas de potencial valorização imobiliária, assim declarados em ato do Poder Executivo.
EReurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda; e Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos constituídos em áreas de proteção permanente.
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GabaritoB — Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada predominantemente como de baixa renda.
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Regularização Fundiária Urbana (Lei nº 13.465/2017)
Gabarito: letra B. A Lei nº 13.465/2017 institui duas modalidades de Regularização Fundiária Urbana (Reurb): a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), voltada a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável aos demais núcleos urbanos informais. Essa distinção está no art. 13 da referida lei.
A questão exige o conhecimento literal da classificação trazida pela Lei nº 13.465/2017. A banca utiliza como distratores nomes inexistentes, como "Ambiental" e "Imobiliário".
Modalidade
Sigla
Público-alvo
Interesse Social
Reurb-S
População de baixa renda
Interesse Específico
Reurb-E
Demais ocupações (não baixa renda)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A segunda modalidade é chamada de "Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A)", o que não existe na lei. A lei prevê apenas Reurb-S e Reurb-E.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente as duas modalidades e suas definições legais: Reurb-S (baixa renda) e Reurb-E (não baixa renda).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria a modalidade "Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I)", que é alheia à lei. A definição dada para a primeira (Reurb-S) está correta, mas a segunda está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta duas modalidades equivocadas: "Reurb de Interesse Específico (Reurb-E)" e "Reurb de Interesse Imobiliário (Reurb-I)". Embora a primeira exista, a segunda é inventada, e a combinação não corresponde às duas modalidades da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente aparece a falsa "Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A)" ao lado da "Reurb de Interesse Específico (Reurb-E)". A lei não contém essa modalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com nomes que parecem plausíveis (Ambiental, Imobiliário), mas a lei é clara: as duas modalidades são Social e Específico. Memorize: S de Social (baixa renda) e E de Específico (os demais).