Lei nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Gabarito: Letra D. A alternativa D reproduz fielmente o conceito de organização da sociedade civil previsto no art. 2º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 13.019/2014, que inclui as organizações religiosas desde que dedicadas a atividades de interesse público e cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. As demais alternativas contêm erros: confundem a inaplicabilidade da Lei 8.666/1993, incluem convênio como espécie de parceria, trocam inexigibilidade por dispensa no chamamento público e invertem a definição de parceria com a de atividade.
A banca explora o conhecimento literal da lei, especialmente as definições do art. 2º, os instrumentos de parceria (art. 42) e as regras de chamamento público (arts. 29 e 31). É essencial memorizar esses conceitos, pois a FCC costuma cobrar a redação exata.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as parcerias da Lei 13.019/2014 se submetem à Lei 8.666/1993. Isso é falso. O art. 84 da Lei 13.019/2014 é categórico:
Art. 84Lei-13019
Art. 84 — "Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Portanto, o regime é próprio e autônomo. A assertiva erra ao subordinar o MROSC à lei de licitações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Enumera como espécies de parceria: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e convênio. O art. 42 da mesma lei dispõe:
Art. 42Lei-13019
Art. 42 — "As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso..."
Convênio não é espécie de parceria no MROSC; ele é regido pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 (art. 84, parágrafo único). A alternativa B inclui indevidamente o convênio, tornando-a incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a administração "poderá dispensar" o chamamento público nas hipóteses de inviabilidade de competição. A lei, porém, usa o termo inexigível para essas situações.
Art. 31Lei-13019
Art. 31 — "Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica..."
A alternativa troca "inexigível" por "dispensar", que é instituto diverso (arts. 29 e 30 tratam da dispensa). Além disso, a inexigibilidade não é uma faculdade ("poderá"); é um reconhecimento obrigatório da inviabilidade. Logo, incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a alínea "c" do inciso I do art. 2º:
Art. 2Lei-13019
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se:
I — organização da sociedade civil: [...] c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Portanto, a organização religiosa é considerada OSC quando atua no interesse público e social, fora do âmbito exclusivamente religioso. Assertiva correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define "atividade" como o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da parceria. Na verdade, essa é a definição de parceria (art. 2º, III). A definição de "atividade" está no art. 2º, III-A:
Lei nº 13.019/2014:
III-A — atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
A alternativa E confunde os dois conceitos, sendo, portanto, incorreta.
Conclusão: Apenas a alternativa D está de acordo com o texto literal da Lei nº 13.019/2014. Gabarito: letra D.