Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo)
Gabarito: letra A. O agente que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que tornaria a ação legítima é isento de pena, exatamente como prevê o art. 20, §1º do Código Penal. Essa hipótese é conhecida como descriminante putativa (ou erro de tipo permissivo). As demais alternativas ou se referem a outros institutos ou não correspondem à consequência legal.
Art. 20, §1CP
Art. 20, §1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
Instituto / Conceito | Base Legal | Consequência Jurídica | Requisito / Natureza |
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Descriminante Putativa (Erro de Tipo Permissivo) | Art. 20, §1º, CP | Isenção de pena (exclusão da culpabilidade) | Erro plenamente justificado pelas circunstâncias sobre situação de fato que tornaria a ação legítima |
Arrependimento Posterior | Art. 16, CP | Redução de pena de 1 a 2/3 | Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, em crimes sem violência ou grave ameaça |
Crime Impossível | Art. 17, CP | Não há punição (consumação impossível) | Absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio |
Suspensão Condicional do Processo | Art. 89, Lei 9.099/95 | Suspensão do processo por 2 a 4 anos | Pena mínima igual ou inferior a 1 ano, preenchimento de requisitos legais |
Responsabilidade por atos praticados | — | Responde pelos atos já praticados (genérico) | Não corresponde a instituto específico do art. 20, §1º |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o texto do art. 20, §1º do CP: o erro plenamente justificado sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (ex.: legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo) isenta o agente de pena. É a consequência direta da excludente de culpabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redução de pena de um a dois terços está prevista no art. 16 do CP (arrependimento posterior), exigindo reparação do dano antes do recebimento da denúncia em crimes sem violência ou grave ameaça. Não se aplica ao erro sobre descriminante putativa, que gera isenção total, e não redução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime impossível (art. 17 CP) ocorre quando a consumação é impossível por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia do meio. Na descriminante putativa, a conduta é plenamente possível e típica, mas o agente age sob erro que justifica a exclusão da pena – não se trata de impossibilidade de consumação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo é instituto da Lei 9.099/95 (art. 89), aplicável a infrações de menor potencial ofensivo com pena mínima igual ou inferior a um ano. Não tem relação com a excludente de culpabilidade do art. 20, §1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expressão "só responde pelos atos já praticados" é genérica e não corresponde a nenhuma consequência jurídica específica para a hipótese narrada. O correto, repita-se, é a isenção de pena.
Gabarito: letra A – isenção de pena, conforme art. 20, §1º do Código Penal.