Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc046408
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
Os mandados de segurança
Asão, em regra, sucedâneos de recursos, mormente para obtenção do efeito suspensivo não previsto.
Bpodem, seus pedidos, ser renovados dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Cadmitem dilação probatória quanto aos fatos alegados, como regra.
Dquando da competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, defesa a sustentação oral na sessão do julgamento.
Econcedidos ou denegados, impedirão que o direito seja pleiteado por ação própria, mesmo que julgados sem resolução de mérito.
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GabaritoB — podem, seus pedidos, ser renovados dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009: o pedido de mandado de segurança pode ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não tiver apreciado o mérito. As demais alternativas contêm erros quanto à natureza do writ, à prova, à instrução e aos efeitos da decisão.
A banca testa o conhecimento da Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009) e a jurisprudência consolidada. A chave é lembrar que o MS é ação autônoma, exige prova pré-constituída, não admite dilação probatória, e a decisão sem mérito não impede nova ação.
Alternativa
Afirmação sobre Mandado de Segurança
Correta?
Fundamento Legal / Jurisprudencial
A
É sucedâneo de recurso, especialmente para obter efeito suspensivo.
❌
MS é ação autônoma (CF, art. 5º, LXIX); não substitui recurso nem concede efeito suspensivo não previsto em lei.
B
Pedido pode ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não apreciou o mérito.
✅
Art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009.
C
Admite dilação probatória como regra.
❌
Exige prova pré-constituída; dilação probatória é exceção (art. 6º, §1º da Lei 12.016/2009).
D
Na competência originária dos tribunais, o relator instrui o processo e há sustentação oral na sessão de julgamento.
❌
A instrução é feita pelo relator, mas a sustentação oral é facultada ao impetrante e ao impetrado (art. 12 da Lei 12.016/2009).
E
Concedido ou denegado, impede ação própria, mesmo sem resolução de mérito.
❌
Se denegado sem mérito (ex.: decadência, ilegitimidade), não impede nova ação (art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009).
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
1Natureza
Ação constitucional autônoma
Não é sucedâneo de recurso
Não substitui efeito suspensivo
2Requisitos
Direito líquido e certo
Prova pré-constituída
Não admite dilação probatória (regra)
3Decadência (120 dias)
Renovação do pedido (art. 6º, §6º)
Se decisão denegatória sem mérito
Dentro do prazo decadencial
4Decisão
Com mérito: coisa julgada material
Sem mérito: [-] não impede nova ação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado de segurança é sucedâneo de recurso, especialmente para obter efeito suspensivo. Isso é falso. O MS é ação constitucional autônoma (CF, art. 5º, LXIX) e não pode ser usado como substitutivo de recurso ou para obter efeito suspensivo não previsto em lei. A jurisprudência é pacífica: não cabe MS contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo (Súmula 634 do STF – mas não cito literalmente, pois não está no contexto). A banca inverte o conceito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é idêntica ao art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009:
Art. 6, §6Lei-12016
Art. 6º, §6º — "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
Assim, se o MS for denegado sem julgamento de mérito (ex.: por decadência, ilegitimidade, falta de prova pré-constituída), o pedido pode ser renovado, desde que dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o MS admite dilação probatória como regra. Erro grave. O MS exige direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída. A lei (art. 6º, §1º) permite apenas a exibição de documento em poder de autoridade, mas não há produção de prova testemunhal, pericial ou outra. A dilação probatória é exceção, não regra. O conteúdo de apoio confirma: "o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redação é ambígua: "defesa a sustentação oral" pode ser lida como "proibição" de sustentação oral. A lei, contudo, assegura expressamente a defesa oral:
Art. 16Lei-12016
Art. 16 — "Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento."
Portanto, a alternativa está errada ao inverter a permissão (usa "defesa" no sentido de proibição, quando o correto é "assegurada").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão ou denegação do MS impede ação própria, mesmo sem julgamento de mérito. Isso contraria a natureza do MS. Se o writ for extinto sem resolução de mérito (ex.: decadência, falta de prova), não há coisa julgada material, e o direito pode ser pleiteado por ação ordinária. A jurisprudência do STF (Súmula 632) consagra que a denegação do MS não obsta a propositura de ação própria. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.