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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fc046416
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
Considere disposição normativa estabelecida em sede de Constituição estadual que atribui ao Estado o dever de contribuir para a formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, criando para esse fim um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica. Esse fundo, ainda segundo o texto da Constituição estadual, deve contar com a destinação de parcela da receita anual, nunca inferior a meio por cento da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios. Tal disciplina constitucional
  1. Aincorre em vício de inconstitucionalidade, pois trata-se de regime normativo que invade a esfera de competência legislativa da União, a quem cabe legislar sobre normas gerais em matéria de ciência, tecnologia e inovação e, especialmente, sobre os recursos relacionados ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).
  2. Bincorre em vício de inconstitucionalidade, pois trata-se de vinculação de receitas tributárias vedada pela Constituição Federal.
  3. Cestabelece vinculação de receita tributária constitucionalmente admitida, desde que os recursos vinculados sejam carreados a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
  4. Dincorre em vício de inconstitucionalidade, pois trata-se de regime normativo que invade a esfera de competência legislativa da União, a quem cabe legislar sobre normas gerais em matéria de finanças públicas estabelecidas pela legislação federal.
  5. Eestabelece vinculação de receita tributária constitucionalmente admitida, independentemente da natureza jurídica das entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica que venham a receber os recursos vinculados.
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GabaritoC — estabelece vinculação de receita tributária constitucionalmente admitida, desde que os recursos vinculados sejam carreados a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ciência e Tecnologia na Constituição Federal

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, em seu art. 218, §5º, faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. A norma da Constituição estadual que cria um fundo com vinculação obrigatória de receita (mínimo de 0,5% da arrecadação tributária) é constitucional, desde que os recursos sejam destinados a entidades públicas, conforme exige o dispositivo. As demais alternativas erram ao alegar invasão de competência legislativa da União ou vedação absoluta de vinculação de receitas.

Art. 218, §5CF/88

Art. 218, §5º — "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica."

A questão testa o conhecimento sobre a exceção constitucional à regra geral de não vinculação de receitas (art. 167, IV). A regra é: não se pode vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Porém, a própria Constituição abre exceções, e o §5º do art. 218 é uma delas, específica para Estados e DF, e condicionada ao caráter público das entidades beneficiárias.

Veja a análise detalhada de cada alternativa:

Alternativa

Vício de Inconstitucionalidade?

Fundamento

Constitucionalidade da Vinculação de Receita

A

Sim (invade competência da União)

Art. 24, IX c/c §1º (normas gerais sobre ciência, tecnologia e inovação)

Não analisada

B

Sim (vinculação vedada)

Art. 167, IV (regra geral de não vinculação)

Vedada

C

Não

Art. 218, §5º (exceção para Estados e DF)

Admitida, desde que a entidade beneficiária seja pública

D

Sim (invade competência da União)

Art. 24, I e II c/c §1º (normas gerais sobre finanças públicas)

Não analisada

E

Não

Art. 218, §5º (exceção para Estados e DF)

Admitida, independentemente da natureza jurídica da entidade

Vinculação de receita (art. 167, IV)
  • 1Regra geral: vedada
  • 2Exceções constitucionais
    • Art. 218, §5º (Estados e DF)
      • Ciência, tecnologia e inovação
      • Entidades públicas de fomento
      • Parcela da receita orçamentária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega que a norma estadual invade a competência legislativa privativa da União sobre normas gerais de ciência, tecnologia e inovação (art. 24, IX c/c §1º). No entanto, a criação de fundo estadual e a vinculação de receita própria não é matéria de "normas gerais" — é exercício da autonomia estadual na gestão de seu orçamento. A União legisla normas gerais; os Estados complementam e, no caso do art. 218, §5º, têm autorização expressa para vincular receita. Portanto, não há invasão de competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a vinculação de receita tributária é vedada pela CF. Embora a regra geral seja a vedação (art. 167, IV), o próprio texto constitucional prevê exceções, entre elas o art. 218, §5º. Assim, a vinculação para fomento à ciência e tecnologia a entidades públicas é permitida.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o conteúdo do art. 218, §5º: a vinculação é admitida, mas condicionada ao direcionamento dos recursos a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. É exatamente o que está na norma constitucional. A Constituição estadual, ao criar o fundo, deve respeitar esse limite — e a alternativa C o reconhece.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a norma invade a competência legislativa da União sobre normas gerais de finanças públicas. Novamente, a vinculação de receita estadual é matéria de direito financeiro local e, além disso, o art. 218, §5º autoriza expressamente a medida. Não há invasão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a vinculação é admitida independentemente da natureza jurídica das entidades. Isso contraria o texto literal do §5º, que exige que sejam entidades públicas. Destinar recursos a entidades privadas, mesmo que de fomento, não é permitido por esse dispositivo. A pegadinha está em ampliar o alcance da permissão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a condição do art. 218, §5º: "entidades públicas de fomento". A alternativa E elimina essa exigência, induzindo o candidato a achar que qualquer entidade serve. Memorize: a exceção à vedação de vinculação de receitas (art. 167, IV) para ciência e tecnologia vale somente para entidades públicas.

Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a disciplina constitucional é a letra C, que exige a destinação a entidades públicas.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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