Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
- Código
- fc046418
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Caruaru - PE
- Ano
- 2018
- Cargo
- Procurador do Município
- AII e V.
- BIII e IV.
- CI e III.
- DI e II.
- EI, IV e V.
GabaritoB — III e IV.
Gabarito: letra B. A Emenda Constitucional nº 95/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal, estabelecendo limites individualizados para despesas primárias. Em caso de descumprimento desses limites, o regime veda, entre outras medidas, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa (III) e a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções (IV). As demais medidas (I, II e V) não são vedações específicas do Novo Regime Fiscal, mas sim proibições genéricas da Constituição ou regras próprias de outros dispositivos.
A questão exige distinguir as vedações que decorrem exclusivamente do descumprimento dos limites do Novo Regime Fiscal (EC 95/2016) daquelas que são proibições permanentes do texto constitucional.
A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal já são vedadas pelo art. 167, X, da CF, de forma permanente e independentemente do regime fiscal instituído pela EC 95. Portanto, não se trata de vedação criada para a hipótese de descumprimento dos limites do Novo Regime.
A admissão ou contratação de pessoal é disciplinada pelo art. 169 da CF, que exige prévia dotação orçamentária e autorização na LDO. Essa regra é geral e não constitui vedação adicional do Novo Regime para o caso de descumprimento dos limites.
O Novo Regime Fiscal veda expressamente, durante o período de descumprimento dos limites, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. Essa proibição está prevista no art. 107 do ADCT (introduzido pela EC 95/2016) e incide automaticamente quando os limites não são respeitados.
Também é vedada, em caso de descumprimento, a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. Essa vedação consta igualmente no art. 107 do ADCT.
A utilização de recursos das contribuições sociais de empregadores e trabalhadores para despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS já é vedada permanentemente pelo art. 167, XI, da CF. Não se trata de vedação criada pelo Novo Regime para a hipótese de descumprimento dos limites.
Conclusão: Apenas as medidas III e IV são vedações do Novo Regime Fiscal em caso de descumprimento dos limites, correspondendo à alternativa B.
Medida | Descrição | É vedação específica do Novo Regime Fiscal (EC 95/2016)? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal | ❌ Não | Art. 167, X, CF (vedação permanente) |
II | Admissão ou contratação de pessoal, inclusive reposições | ❌ Não | Art. 169, CF (regra geral) |
III | Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa | ✅ Sim | Art. 107 do ADCT (EC 95/2016) |
IV | Criação/expansão de programas e linhas de financiamento; remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que ampliem despesas com subsídios e subvenções | ✅ Sim | Art. 107 do ADCT (EC 95/2016) |
V | Utilização de recursos de contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores | ❌ Não | Regra de vinculação orçamentária (art. 167, XI, CF) |
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra B.
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