Mandado de Injunção e Normas de Eficácia Limitada
Gabarito: letra E. A ausência de lei criando o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET) não inviabiliza o exercício do direito constitucional do trabalhador de receber créditos trabalhistas em caso de inadimplência do empregador, pois esse direito já é assegurado por outros instrumentos (ex.: FGTS, penhora, execução trabalhista). O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) exige que a omissão normativa torne inviável o exercício do direito; não sendo o caso, não há que se falar em procedência do MI. O STF, inclusive, na ADO 27, reconheceu a omissão e fixou prazo para o Congresso legislar, mas isso não altera a análise individual do MI.
🎯 Pegadinha: A banca explora a confusão entre normas de eficácia limitada (que dependem de lei para criar um direito novo ou uma garantia adicional) e normas de eficácia contida (que já são plenamente aplicáveis, mas sujeitas a restrição). O art. 3º da EC 45/2004 é norma de eficácia limitada, pois o fundo é uma garantia suplementar; o direito básico aos créditos trabalhistas já existe independentemente dessa lei. Portanto, a falta da lei não bloqueia o exercício do direito, e o mandado de injunção não é cabível.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência da lei torna inviável o exercício do direito ao recebimento dos créditos trabalhistas e que, por isso, cabe mandado de injunção. O erro está em presumir que o direito depende exclusivamente da criação do fundo. Na verdade, o direito material já é exercível por outros meios (execução trabalhista, penhora, FGTS etc.). Logo, não há inviabilidade a justificar o MI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a norma como de eficácia contida. A norma do art. 3º da EC 45/2004 é de eficácia limitada (programática), pois depende de lei integrativa para produzir efeitos (criar o fundo). Norma de eficácia contida já produz efeitos plenos, mas pode ser restringida (ex.: art. 5º, XIII, CF). Aqui, não há direito a ser restringido; há criação de um novo instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o direito está inviabilizado, mas que ainda não transcorreu prazo suficiente para caracterizar omissão. O prazo já é mais de suficiente (quase 20 anos desde a EC 45/2004), e o STF na ADO 27 já reconheceu a mora. Contudo, o erro central é o mesmo: o direito não está inviabilizado, então o MI não seria procedente independentemente do prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o STF pode suprir a lacuna normativa via mandado de injunção individual. No MI, o STF pode, em tese, adotar uma posição concretista (como fixar prazo ou suprir a omissão), mas isso só ocorre quando o direito está inviabilizado. Como não há inviabilidade, o STF não iria deferir o MI para criar o fundo, até porque a criação do fundo depende de lei em sentido formal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a ausência da lei não implica inviabilidade do exercício do direito e, portanto, não cabe mandado de injunção. É exatamente o entendimento correto: o direito do trabalhador aos créditos já é tutelado por outros meios, e o fundo é mera garantia adicional. Não há omissão legislativa que impeça o exercício do direito, afastando a via do MI.
💡 Dica: Para questões sobre mandado de injunção, o primeiro passo é verificar se a falta de regulamentação torna o direito constitucional inviável (impossível de ser exercido). Se o direito já pode ser exercido por outros meios (leis existentes, princípios, outros institutos), a omissão não gera direito ao MI. Lembre-se: nem toda norma constitucional não regulamentada autoriza o mandado de injunção.
Gabarito: letra E