Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc046441
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Administrador
A Lei de Responsabilidade Fiscal constitui um inegável marco para a gestão responsável das finanças públicas. Nesse diapasão, entre outros controles, introduziu um tratamento bastante restrito para as operações de crédito, elencando, de um lado, as situações equiparáveis a operações de crédito e, de outro, as operações vedadas. De acordo com o referido diploma legal, constituem exemplos de operações expressamente vedadas,
Acompromisso financeiro assumido em razão de recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços.
Brecebimento de dividendos acima do mínimo legal de empresa da qual o ente detenha o controle acionário.
Ccaptação de recursos a título de antecipação de receita tributária com fato gerador já realizado.
Doperação de crédito por antecipação de receita orçamentária destinada à insuficiência de caixa e liquidada no mesmo exercício financeiro.
Eassunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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GabaritoE — assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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Operações de crédito vedadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o inciso IV do art. 37 da LRF, que veda expressamente a assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. As demais alternativas descrevem situações que a lei define como operação de crédito (A), excetua (B), permite sob condições (C) ou regula como ARO (D), mas não as veda.
A questão exige conhecimento do art. 37 da LRF, que equipara a operações de crédito e veda determinadas condutas. O dispositivo central é transcrito abaixo com destaque para o inciso que decide a questão:
Art. 37, §7LC-101-2000
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o "compromisso financeiro assumido em razão de recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços". Essa é exatamente a definição de operação de crédito prevista no art. 29, III, da LRF, e não uma operação vedada. O art. 37 veda condutas específicas, e essa não está entre elas. Portanto, é incorreta como exemplo de operação vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "recebimento de dividendos acima do mínimo legal de empresa da qual o ente detenha o controle acionário". O art. 37, II, veda o "recebimento antecipado de valores de empresa... salvo lucros e dividendos, na forma da legislação". Ou seja, o recebimento de dividendos é explicitamente excetuado da vedação. Logo, essa hipótese não constitui operação vedada, mas sim uma exceção à vedação. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa trata de "captação de recursos a título de antecipação de receita tributária com fato gerador já realizado". O inciso I do art. 37 veda a captação a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. Se o fato gerador já ocorreu, a antecipação não se enquadra na vedação — ao contrário, pode ser permitida como operação de crédito regular. Assim, a alternativa apresenta uma situação não vedada como se fosse vedada, estando incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve "operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) destinada à insuficiência de caixa e liquidada no mesmo exercício financeiro". A ARO é uma modalidade de operação de crédito permitida pela LRF, desde que cumpridas as exigências do art. 38 (como liquidação até 10 de dezembro, proibição no último ano de mandato, etc.). Não se trata de operação vedada. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o inciso IV do art. 37: "assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços". Essa conduta é expressamente equiparada a operação de crédito e vedada pela LRF. Portanto, é o único exemplo correto de operação vedada entre as opções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a definição ampla de operação de crédito (art. 29, III) para criar distratores (alternativa A) e explora exceções expressas (alternativa B) ou condições de cabimento (alternativas C e D) para testar se o candidato conhece a literalidade do art. 37. O candidato que confunde "operação de crédito" com "operação vedada" cai nas alternativas A e D. Fique atento: a LRF não veda toda operação de crédito; apenas aquelas listadas no art. 37.