Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2018
- Código
- fc046443
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Macapá - AP
- Ano
- 2018
- Cargo
- Administrador
- AI, III e IV.
- BII e IV.
- CI, II e IV.
- DI e II.
- EIII e IV.
GabaritoC — I, II e IV.
Gabarito: letra C. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter obrigatoriamente o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e os critérios para limitação de empenho, conforme os arts. 4º e 9º da LRF. Já a autorização para abertura de créditos extraordinários não é elemento da LDO, pois tais créditos são abertos por Medida Provisória independentemente de prévia autorização legislativa (CF, art. 167, § 3º). Portanto, estão corretos apenas os itens I, II e IV.
A banca cobra o conteúdo mínimo da LDO previsto na Constituição Federal (art. 165, § 2º) e detalhado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A LDO fixa as metas e prioridades da administração, orienta a elaboração da LOA e dispõe sobre alterações na legislação tributária. Além disso, a LRF exige que a LDO contenha o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, e também estabeleça critérios para a limitação de empenho.
Elemento | Obrigatório na LDO? | Fundamento |
|---|---|---|
Anexo de riscos fiscais | ✅ Sim | LRF, art. 4º, § 3º |
Anexo de metas fiscais | ✅ Sim | LRF, art. 4º, § 1º |
Autorização para créditos extraordinários | ❌ Não | CF, art. 167, § 3º (MP) |
Critérios para limitação de empenho | ✅ Sim | LRF, art. 9º |
O Anexo de Riscos Fiscais é obrigatório na LDO, conforme determina a LRF (art. 4º, § 3º). Nele são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com as providências a serem tomadas caso se concretizem.
O Anexo de Metas Fiscais também é exigido pela LRF (art. 4º, § 1º). Esse anexo estabelece metas anuais de receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública para o exercício e os dois seguintes.
A autorização para abertura de créditos extraordinários não integra o conteúdo obrigatório da LDO. Os créditos extraordinários são destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes (como guerra, calamidade pública) e são abertos por Medida Provisória, independentemente de autorização legislativa prévia (CF, art. 167, § 3º). A LDO pode autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, mas não os extraordinários.
Os critérios para limitação de empenho são obrigatórios na LDO. A LRF determina que, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas fiscais, haverá limitação de empenho, e a LDO deve dispor sobre os critérios para essa limitação (arts. 4º, I, 'b', e 9º).
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I, II e IV.
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