Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2018
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc046685
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Especialista na Educação - Administrador
A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de
Adispensar o cumprimento de requisitos de habilitação para microempresas e empresas de pequeno porte, em certames que não envolvam alta complexidade na execução do objeto.
Bexigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços.
Cestabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 50% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Destabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 25% do melhor preço válido.
Erealizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
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GabaritoE — realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
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Lei Complementar 123/2006 – Contratações Públicas
Gabarito: letra E. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 48, I, faculta à administração pública realizar processo licitatório exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. Essa é a única alternativa que reproduz corretamente uma das hipóteses previstas na lei, enquanto as demais contêm erros de percentual, valor ou conceito.
LC 123/2006 – Contratações Públicas: Exclusividade (art. 48, I) (Até R$ 80.000,00); Cota (art. 48, II) (Bens divisíveis, Até 25% do objeto); Preferência regional (art. 48, III) (Até 10% do menor preço); Subcontratação (art. 48, IV) (Facultativa (não obrigatória)); Tratamento diferenciado (art. 47) (Poderá conceder, Não dispensa habilitação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LC 123/2006 não prevê a dispensa do cumprimento de requisitos de habilitação para ME/EPP. O art. 47 estabelece que a administração pública poderá conceder tratamento diferenciado e simplificado, o que não inclui a dispensa automática de habilitação, mesmo em certames de baixa complexidade. O art. 49, I, condiciona a aplicação do tratamento diferenciado à sua previsão expressa no instrumento convocatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 48, IV, da LC 123/2006 faculta à administração exigir a subcontratação de ME/EPP pelos licitantes. A alternativa, ao afirmar que é obrigatório exigir tal subcontratação, distorce o caráter facultativo da medida. Além disso, a norma não restringe essa possibilidade apenas a obras e serviços, mas sim a qualquer licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 48, II, da LC 123/2006 permite estabelecer cota de até 25% do objeto para contratação de ME/EPP em aquisição de bens divisíveis, e não 50% como afirma a alternativa. O erro no percentual (50% em vez de 25%) torna a assertiva incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 48, III, da LC 123/2006 autoriza a administração a estabelecer preferência de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do menor preço válido. A alternativa troca "preferência" por "prioridade", eleva o limite para 25% e fala em "melhor preço" (o correto é "menor preço").
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 48, I, da LC 123/2006, a administração pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME/EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. Embora a lei utilize o verbo "poderá", a alternativa reproduz fielmente a hipótese legal, sendo a única que descreve corretamente uma das faculdades previstas no Estatuto. É a resposta correta.