Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — FCC 2018
Legislação Federal›Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
fc046956
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Cargo
Nutricionista - Edital nº 03
Em que pese (...) a autonomia dada aos vários sistemas de ensino, a LDB atribui à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.Estas diretrizes objetivam
Aassegurar um atendimento de igual qualidade a todos alunos, possibilitando atingir melhores níveis de aprovação e permanência na escola.
Bnortear os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Cfornecer um ensino de igual qualidade a todos alunos por meio do desenvolvimento de um currículo único em todas escolas.
Dprescrever uma grade curricular para todas escolas de uma mesma região para a garantia da diversidade cultural do país.
Egarantir o ensino de conhecimentos científicos para superação dos conhecimentos do senso comum.
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GabaritoB — nortear os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
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LDB — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)
Gabarito: letra B. As diretrizes a que se refere o art. 9º, IV, da LDB têm por objetivo nortear os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum, conforme a literalidade do dispositivo.
A banca cobra a interpretação direta da lei. O art. 9º, IV, estabelece a incumbência da União de fixar diretrizes que "nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum". Essa é a finalidade expressa.
Art. 9Lei-9394
Art. 9º — A União incumbir-se-á de:
IV — estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
LDB — Art. 9º, IV
1Incumbência da União
Estabelecer competências e diretrizes
Educação infantil, fundamental e médio
2Objetivo das diretrizes
Nortear currículos e conteúdos mínimos
Assegurar formação básica comum
3O que NÃO é
Currículo único
Grade regional
Igualdade de qualidade (princípio geral)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as diretrizes objetivam "assegurar um atendimento de igual qualidade a todos alunos, possibilitando atingir melhores níveis de aprovação e permanência na escola". Embora a igualdade de condições de acesso e permanência seja um princípio (art. 3º, I), esse não é o objetivo específico das diretrizes do art. 9º, IV. A finalidade é curricular e de formação básica comum.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal: "nortear os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum". É a redação literal do art. 9º, IV.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as diretrizes visam "fornecer um ensino de igual qualidade a todos alunos por meio do desenvolvimento de um currículo único em todas escolas". A LDB não determina currículo único, mas sim conteúdos mínimos que norteiam os currículos, respeitando a autonomia dos sistemas de ensino (art. 26). A expressão "currículo único" é distorcida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o objetivo é "prescrever uma grade curricular para todas escolas de uma mesma região para a garantia da diversidade cultural do país". A LDB não prescreve grades regionais; a diversidade cultural é valorizada (art. 3º, III), mas não é o foco das diretrizes do art. 9º, IV.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que as diretrizes garantem "o ensino de conhecimentos científicos para superação dos conhecimentos do senso comum". A LDB não estabelece esse objetivo; a formação básica comum abrange diversas áreas, não exclusivamente científicas, e não há menção a superação do senso comum.