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Questão de Legislação Federal — Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações — FCC 2018

Legislação FederalLei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações
Código
fc047410
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Cargo
Advogado
Determinado contrato de locação não residencial possui as seguintes características:I. O contrato foi celebrado por escrito e com prazo determinado de seis anos.II. O locatário está explorando o comércio no ramo de lavanderia há três anos e cinco meses ininterruptos, uma vez que no início da locação explorava o ramo alimentício.De acordo com a Lei n° 8.245/91 (Locação Predial Urbana), no caso narrado, respeitadas as determinações legais pertinentes,
  1. Anão haverá direito a renovação, uma vez que ocorreu troca do ramo de exploração comercial.
  2. Bhaverá direito a renovação do contrato por mais seis anos.
  3. Chaverá direito a renovação do contrato por no máximo mais cinco anos.
  4. Dnão haverá direito a renovação, uma vez que o prazo mínimo exigido quando há troca do ramo de exploração comercial é de quatro anos na nova exploração.
  5. Ehaverá direito a renovação do contrato por no máximo mais três anos.
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GabaritoB — haverá direito a renovação do contrato por mais seis anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Locação não residencial: requisitos para renovação (art. 51 Lei 8.245/91)

Gabarito: letra B. O locatário preenche todos os requisitos cumulativos do art. 51 da Lei 8.245/91 (contrato escrito e prazo determinado de 6 anos; prazo mínimo de 5 anos; exploração no mesmo ramo – lavanderia – por 3 anos e 5 meses), portanto tem direito à renovação por igual prazo (6 anos). A mudança de ramo não é obstáculo, desde que o ramo atual já seja exercido por ao menos 3 anos ininterruptos.

A questão exige a aplicação literal do art. 51 da Lei de Locações. Vamos conferir cada requisito:

Art. 51Lei-8245

Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

A locação em tela:

  • Contrato escrito com prazo determinado de 6 anos → atende I e II (6 anos > 5).

  • O locatário explora lavanderia há 3 anos e 5 meses ininterruptos (prevalece o ramo atual) → atende III.

  • O fato de antes explorar ramo alimentício é irrelevante, pois o inciso III exige apenas a exploração no mesmo ramo atual por 3 anos, e não que seja o mesmo desde o início.

Portanto, o direito à renovação existe, e o novo prazo será igual ao do contrato original: 6 anos (art. 51 caput: “por igual prazo”).

Requisito (Art. 51 Lei 8.245/91)

Exigência Legal

Situação do Caso Concreto

Atende?

I – Forma e prazo do contrato

Contrato escrito e com prazo determinado

Contrato escrito com prazo determinado de 6 anos

Sim

II – Prazo mínimo acumulado

Soma dos prazos ininterruptos ≥ 5 anos

Prazo único de 6 anos (superior a 5)

Sim

III – Exploração no mesmo ramo

Mínimo de 3 anos ininterruptos no ramo atual

Explora lavanderia há 3 anos e 5 meses

Sim

Consequência legal

Renovação por igual prazo (art. 51 caput)

Prazo original de 6 anos

Renovação por 6 anos

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há direito à renovação por ter havido troca de ramo. A lei não veda a mudança de ramo; exige apenas que o ramo atual seja exercido por 3 anos. Como foram 3 anos e 5 meses, o requisito está cumprido.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Todos os requisitos foram satisfeitos e o art. 51 determina renovação por igual prazo (6 anos).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a renovação seria por no máximo 5 anos. O art. 51 diz “por igual prazo”, ou seja, o mesmo prazo do contrato original (6 anos). Não há limite máximo diverso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo mínimo exigido quando há troca de ramo é de 4 anos. O inciso III do art. 51 fixa 3 anos, não 4. E mesmo que fosse 4, o locatário teria apenas 3 anos e 5 meses, o que não alcançaria 4.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a renovação seria por no máximo 3 anos. O prazo de renovação é o mesmo do contrato original (6 anos), não havendo redução para 3 anos.


NÃO CAIA NESSA!

A troca de ramo é um clássico distrator: o candidato pode achar que o direito se perde, mas o art. 51, III exige apenas 3 anos no ramo atual, e não que seja o mesmo desde o início. O locatário aqui tinha 3 anos e 5 meses no novo ramo – requisito cumprido.

Gabarito: letra B.

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