Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc047418
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Cargo
Advogado
Estabelece a Constituição Federal que, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, é vedada, dentre outas hipóteses, a concessão de
Aanistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento, sendo permitida a remissão.
Bremissão ou anistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento.
Cexclusivamente remissão das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, sendo permitida a anistia.
Dremissão das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento, sendo permitida a anistia.
Eremissão ou anistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
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GabaritoE — remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
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Direito Constitucional – Vedação de Remissão ou Anistia de Contribuições Sociais
Gabarito: Alternativa E. O art. 195, §11 da Constituição Federal veda a concessão de remissão ou anistia para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar relativos às contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários (alínea "a" do inciso I) e às contribuições dos trabalhadores (inciso II). A proibição não abrange as contribuições sobre receita ou faturamento (alínea "b" do inciso I). A alternativa E é a única que reproduz corretamente a hipótese vedada, sem excluir uma das medidas (remissão ou anistia) e sem se referir a bases de cálculo equivocadas.
Art. 195, §11CF/88
Art. 195, §11 — "São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea 'a' do inciso I e o inciso II do caput."
Note-se que a redação vigente à época da questão (2018) já continha a vedação à remissão e anistia para as contribuições da alínea "a" do inciso I e do inciso II, conforme a EC nº 20/1998. O dispositivo atual (EC 103/2019) ampliou a vedação também para moratória e parcelamento, mas o núcleo permanece o mesmo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação alcança a anistia das contribuições sobre receita ou faturamento, permitindo a remissão. Duplo erro: a base de cálculo está incorreta (a vedação recai sobre contribuições incidentes sobre folha de salários, alínea "a", e não sobre receita/faturamento, alínea "b") e a ressalva "permitida a remissão" contraria o texto constitucional, que veda tanto a remissão quanto a anistia para as contribuições da alínea "a".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação alcança a remissão ou anistia das contribuições sobre receita ou faturamento. O erro está na base de cálculo: a vedação do §11 refere-se exclusivamente às contribuições sobre folha de salários (alínea "a") e às contribuições dos trabalhadores (inciso II), não abrangendo as contribuições sobre receita ou faturamento (alínea "b").
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a vedação apenas à remissão, mencionando que a anistia seria permitida, e ainda aponta a base correta (folha de salários). No entanto, o §11 veda ambas as medidas (remissão e anistia) para essas contribuições. Além disso, a expressão "exclusivamente remissão" é equivocada, pois a vedação abrange tanto a remissão quanto a anistia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação alcança a remissão das contribuições sobre receita ou faturamento, permitindo a anistia. Erro duplo: base de cálculo incorreta (receita/faturamento em vez de folha) e a ressalva "permitida a anistia" contradiz o dispositivo, que veda ambas as medidas para a base correta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a hipótese vedada: "remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Essa redação corresponde à alínea "a" do inciso I do art. 195, que é a base de cálculo abrangida pela vedação do §11. A alternativa não exclui indevidamente nenhuma das medidas (remissão ou anistia) e aponta corretamente a base de cálculo.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha da banca está em trocar a base de cálculo: a vedação do art. 195, §11 incide sobre as contribuições sobre a folha de salários (alínea "a") e dos trabalhadores (inciso II), não sobre a receita ou faturamento (alínea "b"). Memorize que as contribuições sobre receita/faturamento não estão sujeitas a essa proibição específica.