Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
- Código
- fc047419
- Banca
- FCC
- Órgão
- SABESP
- Ano
- 2018
- Cargo
- Advogado
- AI e IV.
- BI, II e III.
- CIII e IV.
- DII, III e IV.
- EI e II.
GabaritoA — I e IV.
Gabarito: letra A (itens I e IV corretos). O art. 145, §1º da CF consagra o princípio da capacidade contributiva; o §2º veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos; o art. 146, I exige lei complementar para dirimir conflitos de competência; e o art. 146-A permite que lei complementar estabeleça critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais.
Reproduz fielmente o art. 145, §1º da Constituição Federal:
Constituição Federal, art. 145, §1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
O art. 145, §2º é claro ao vedar essa possibilidade:
Constituição Federal, art. 145, §2º: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Não há exceção para interpretação extensiva. Portanto, a afirmação é falsa.
A competência para dispor sobre conflitos de competência tributária é de lei complementar, e não de lei ordinária, conforme art. 146, I da CF. O enunciado troca o veículo normativo exigido.
O art. 146-A (incluído pela EC 42/2003) autoriza expressamente:
“Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”
A redação do item coincide com o dispositivo.
O item III induz o candidato a pensar que conflitos de competência podem ser resolvidos por lei ordinária, mas a Constituição exige lei complementar (art. 146, I). Já o item II nega a proibição absoluta do art. 145, §2º. Fique atento à literalidade!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra A – apenas os itens I e IV estão corretos.
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