Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc048449
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Administrativo
Dentre as diretrizes fixadas pela Constituição Federal de 1988 quanto à exploração direta da atividade econômica pelo Estado, encontra-se a
Asujeição das empresas públicas que explorem atividade de prestação de serviços ao regime jurídico próprio dos entes públicos, inclusive em matéria laboral e tributária.
Bproibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Cdesnecessidade de observância dos princípios da Administração pública na contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Ddesnecessidade de fiscalização estatal e social, por se tratar de atividade privada.
Eexcepcionalidade dessa exploração direta, que deve ficar restrita às hipóteses em que é necessária aos imperativos da segurança nacional.
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GabaritoB — proibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ordem Econômica e Financeira – Exploração direta da atividade econômica pelo Estado
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 173, §2º da Constituição Federal, que veda às empresas públicas e sociedades de economia mista o gozo de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. As demais alternativas contrariam dispositivos do mesmo artigo.
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional (art. 173, caput), e as empresas estatais que a exercem seguem regime jurídico híbrido: sujeitam-se ao regime privado quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, §1º, II), mas devem observar os princípios da Administração Pública nas licitações (§1º, III) e estão sujeitas à fiscalização estatal e social (§1º, I).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as empresas públicas que explorem atividade de prestação de serviços se sujeitam ao regime jurídico próprio dos entes públicos, inclusive em matéria laboral e tributária. É o oposto: o art. 173, §1º, II determina a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A banca trocou o regime privado pelo público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 173, §2º da CF/88:
Art. 173, §2CF/88
Art. 173, §2º — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
Portanto, a proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado é uma diretriz constitucional expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser desnecessária a observância dos princípios da Administração Pública na contratação de obras, serviços, compras e alienações. O art. 173, §1º, III exige que a lei disponha sobre "licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública". Logo, a observância é obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma a desnecessidade de fiscalização estatal e social por se tratar de atividade privada. O art. 173, §1º, I determina que o estatuto jurídico das estatais deve dispor sobre "sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade". Assim, a fiscalização é necessária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece que a exploração direta deve ficar restrita às hipóteses de necessidade aos imperativos da segurança nacional. O art. 173, caput prevê duas hipóteses: "necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Ao omitir o relevante interesse coletivo, a alternativa torna-se incompleta e, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a "meia verdade" na alternativa E. O candidato que decora apenas a primeira parte do caput (segurança nacional) pode considerá-la correta, mas a Constituição exige também o relevante interesse coletivo. Atenção aos detalhes!
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 173, §2º como "privilégios fiscais: só se extensivos ao setor privado". Além disso, decore o caput (duas hipóteses) e os incisos do §1º (regime privado, licitação com princípios admin, fiscalização). Essa é a base para questões de exploração direta de atividade econômica pelo Estado.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)