Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc048454
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Jurídico
Sobre o crédito tributário, conforme disciplina do Código Tributário Nacional é correto afirmar que:
Asó tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.
Bo lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.
Cuma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.
Do lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.
Enão se extingue com a prescrição.
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GabaritoD — o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crédito Tributário – Lançamento e Vício Formal
Gabarito: letra D. No sistema do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento é o procedimento que constitui o crédito tributário, mas a obrigação tributária que lhe dá origem é autônoma. Assim, um lançamento anulado por vício formal não anula a obrigação; a Fazenda Pública pode refazê-lo, dentro do prazo decadencial. Esse entendimento decorre do art. 173, II, do CTN, que permite novo lançamento após a anulação por vício formal, e do princípio consagrado no art. 140 do CTN (as circunstâncias que afetam o crédito não afetam a obrigação).
A questão exige conhecimento das hipóteses de suspensão, alteração e extinção do crédito tributário, além do efeito do vício formal no lançamento.
Característica
Lançamento com Vício Formal
Obrigação Tributária
Fundamento no CTN
Efeito da nulidade
Anula-se o lançamento
Não é afetada
Art. 173, II
Possibilidade de refazimento
Pode ser refeito pela Fazenda
Subsiste para novo lançamento
Art. 173, II
Autonomia
Dependente da obrigação
Autônoma em relação ao lançamento
Art. 140
Prazo para novo lançamento
5 anos da anulação
Dentro do prazo decadencial
Art. 173, II
Lançamento tributário (CTN)
1Vício formal
Anula o lançamento
Não anula a obrigação
Novo prazo decadencial (art. 173, II)
2Suspensão (art. 151)
Moratória
Depósito integral
Reclamações/recursos adm.
Liminar em MS
Liminar/tutela em outras ações
Parcelamento
3Alteração
Revisão de ofício (arts. 145, 149)
Impugnação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exigibilidade do crédito tributário só é suspensa em caso de parcelamento ou moratória. O CTN, em seu art. 151, enumera seis hipóteses de suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais, e parcelamento. Portanto, a alternativa restringe indevidamente o rol legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva. Isso é falso. O CTN, no art. 173, II, estabelece que, anulado o lançamento por vício formal, a Fazenda dispõe de novo prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito. Se a obrigação fosse anulada, não haveria o que constituir. A obrigação tributária subsiste, independentemente do vício formal no lançamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado. O CTN admite a revisão do lançamento de ofício ou por impugnação (arts. 145 e 149). O vício formal, inclusive, pode ser corrigido, e a própria anulação por vício formal visa permitir novo lançamento correto. Portanto, a afirmativa é contrária ao sistema legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o lançamento nulo por vício formal não afeta a obrigação tributária. Exato. Conforme o art. 173, II do CTN:
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: ... II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Isso demonstra que, mesmo anulado o lançamento, o direito de constituir o crédito renasce, o que só é possível porque a obrigação tributária permanece hígida. O art. 140 do CTN reforça: as vicissitudes do crédito tributário não atingem a obrigação que lhe deu origem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que o crédito tributário não se extingue com a prescrição. O CTN, em seu art. 156, V, prevê expressamente a prescrição como causa de extinção do crédito tributário. Logo, a afirmativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o crédito (constituído pelo lançamento) e a obrigação tributária (fato gerador). O vício formal no lançamento não contamina a obrigação; esta permanece, e a Fazenda pode lançar novamente. Já a suspensão do crédito não se limita a parcelamento e moratória – são seis hipóteses no art. 151. Memorizar o rol completo evita esse tipo de armadilha.
Gabarito: letra D – o vício formal no lançamento não afeta a obrigação tributária.