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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc048458
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Jurídico
Sobre o fato gerador da obrigação principal, conforme determina o Código Tributário Nacional,
  1. Aa previsão legal e a atividade administrativa respectiva são condições imprescindíveis à sua ocorrência.
  2. Btrata-se de situação de fato legalmente qualificada e assim reconhecida por ato administrativo.
  3. Csua ocorrência depende, em qualquer caso, de fato jurídico único e instantâneo.
  4. Dsua ocorrência não depende de lei, mas da declaração do contribuinte.
  5. Etrata-se de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — trata-se de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 114)

Gabarito: letra E. De acordo com o art. 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A alternativa E reproduz exatamente esse conceito, enquanto as demais inserem elementos estranhos (ato administrativo, declaração do contribuinte, obrigatoriedade de fato instantâneo) que não constam da definição legal.

Art. 114CTN

Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, mas também a compreensão de que o fato gerador ocorre automaticamente quando a situação prevista em lei se concretiza, independentemente de qualquer ato administrativo ou declaração.

Alternativa

Afirmação sobre o fato gerador

Correta?

Motivo da incorreção (se for o caso)

A

A previsão legal e a atividade administrativa são condições imprescindíveis à sua ocorrência.

A atividade administrativa (lançamento) não é condição para a ocorrência do fato gerador; ela apenas constitui o crédito tributário.

B

Trata-se de situação de fato legalmente qualificada e assim reconhecida por ato administrativo.

O reconhecimento por ato administrativo não é exigido pelo art. 114 do CTN; a obrigação nasce com a ocorrência do fato, independentemente de ato posterior.

C

Sua ocorrência depende, em qualquer caso, de fato jurídico único e instantâneo.

Existem fatos geradores instantâneos, continuados (ex.: IPTU) e complexivos (ex.: IR); a generalização é indevida.

D

Sua ocorrência não depende de lei, mas da declaração do contribuinte.

Viola o princípio da legalidade (art. 150, I, CF); o fato gerador depende de lei, não de declaração do contribuinte.

E

Trata-se de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Reproduz exatamente o art. 114 do CTN: “situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

1Situação definida em lei
Necessária
Suficiente
2Ocorre automaticamente
Independe de ato administrativo
Independe de declaração do contribuinte
3Espécies
Instantâneo (II, IE)
Continuado (IPTU, IPVA)
Complexivo (IR)
Fato gerador (CTN, art. 114)
LEVELsoulevel.com.br
Fato gerador (CTN, art. 114): Situação definida em lei (Necessária, Suficiente); Ocorre automaticamente (Independe de ato administrativo, Independe de declaração do contribuinte); Espécies (Instantâneo (II, IE), Continuado (IPTU, IPVA), Complexivo (IR))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a previsão legal e a atividade administrativa são condições imprescindíveis. A previsão legal é, de fato, necessária (princípio da legalidade), mas a atividade administrativa não é condição para a ocorrência do fato gerador. O fato gerador ocorre no mundo dos fatos; a atividade administrativa (lançamento) apenas constitui o crédito tributário, não condiciona o nascimento da obrigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o fato gerador é uma situação de fato legalmente qualificada e assim reconhecida por ato administrativo. O reconhecimento por ato administrativo não é exigido pelo art. 114. A situação de fato, quando ocorre, já gera a obrigação tributária, independentemente de qualquer reconhecimento posterior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador depende, em qualquer caso, de fato jurídico único e instantâneo. Isso é uma generalização indevida. Existem fatos geradores instantâneos (ex.: II, IE), continuados (ex.: IPTU, IPVA) e complexivos (ex.: IR). O CTN não exige que o fato gerador seja único e instantâneo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declara que a ocorrência do fato gerador não depende de lei, mas da declaração do contribuinte. Isso viola o princípio da legalidade (art. 150, I, CF) e o próprio art. 114, que exige definição em lei. A declaração do contribuinte pode ser meio de constituição do crédito (lançamento por homologação), mas o fato gerador independe dela: ocorre com a realização da situação de fato.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 114 do CTN: "situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Não acrescenta nenhum elemento extra e está em plena conformidade com o princípio da legalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o fato gerador (que ocorre automaticamente com a concretização da situação prevista em lei) e atos administrativos posteriores (lançamento, declaração). O art. 114 exige apenas "situação definida em lei como necessária e suficiente". Qualquer condicionamento a atividade administrativa, reconhecimento ou declaração está errado. Além disso, a alternativa C generaliza ao exigir que o fato gerador seja sempre instantâneo, ignorando os fatos geradores periódicos e complexivos.

Gabarito: letra E.

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