Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc048458
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Jurídico
Sobre o fato gerador da obrigação principal, conforme determina o Código Tributário Nacional,
Aa previsão legal e a atividade administrativa respectiva são condições imprescindíveis à sua ocorrência.
Btrata-se de situação de fato legalmente qualificada e assim reconhecida por ato administrativo.
Csua ocorrência depende, em qualquer caso, de fato jurídico único e instantâneo.
Dsua ocorrência não depende de lei, mas da declaração do contribuinte.
Etrata-se de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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GabaritoE — trata-se de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 114)
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A alternativa E reproduz exatamente esse conceito, enquanto as demais inserem elementos estranhos (ato administrativo, declaração do contribuinte, obrigatoriedade de fato instantâneo) que não constam da definição legal.
Art. 114CTN
Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, mas também a compreensão de que o fato gerador ocorre automaticamente quando a situação prevista em lei se concretiza, independentemente de qualquer ato administrativo ou declaração.
Alternativa
Afirmação sobre o fato gerador
Correta?
Motivo da incorreção (se for o caso)
A
A previsão legal e a atividade administrativa são condições imprescindíveis à sua ocorrência.
❌
A atividade administrativa (lançamento) não é condição para a ocorrência do fato gerador; ela apenas constitui o crédito tributário.
B
Trata-se de situação de fato legalmente qualificada e assim reconhecida por ato administrativo.
❌
O reconhecimento por ato administrativo não é exigido pelo art. 114 do CTN; a obrigação nasce com a ocorrência do fato, independentemente de ato posterior.
C
Sua ocorrência depende, em qualquer caso, de fato jurídico único e instantâneo.
❌
Existem fatos geradores instantâneos, continuados (ex.: IPTU) e complexivos (ex.: IR); a generalização é indevida.
D
Sua ocorrência não depende de lei, mas da declaração do contribuinte.
❌
Viola o princípio da legalidade (art. 150, I, CF); o fato gerador depende de lei, não de declaração do contribuinte.
E
Trata-se de situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
✅
Reproduz exatamente o art. 114 do CTN: “situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.
Fato gerador (CTN, art. 114): Situação definida em lei (Necessária, Suficiente); Ocorre automaticamente (Independe de ato administrativo, Independe de declaração do contribuinte); Espécies (Instantâneo (II, IE), Continuado (IPTU, IPVA), Complexivo (IR))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a previsão legal e a atividade administrativa são condições imprescindíveis. A previsão legal é, de fato, necessária (princípio da legalidade), mas a atividade administrativa não é condição para a ocorrência do fato gerador. O fato gerador ocorre no mundo dos fatos; a atividade administrativa (lançamento) apenas constitui o crédito tributário, não condiciona o nascimento da obrigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o fato gerador é uma situação de fato legalmente qualificada e assim reconhecida por ato administrativo. O reconhecimento por ato administrativo não é exigido pelo art. 114. A situação de fato, quando ocorre, já gera a obrigação tributária, independentemente de qualquer reconhecimento posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador depende, em qualquer caso, de fato jurídico único e instantâneo. Isso é uma generalização indevida. Existem fatos geradores instantâneos (ex.: II, IE), continuados (ex.: IPTU, IPVA) e complexivos (ex.: IR). O CTN não exige que o fato gerador seja único e instantâneo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Declara que a ocorrência do fato gerador não depende de lei, mas da declaração do contribuinte. Isso viola o princípio da legalidade (art. 150, I, CF) e o próprio art. 114, que exige definição em lei. A declaração do contribuinte pode ser meio de constituição do crédito (lançamento por homologação), mas o fato gerador independe dela: ocorre com a realização da situação de fato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 114 do CTN: "situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Não acrescenta nenhum elemento extra e está em plena conformidade com o princípio da legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o fato gerador (que ocorre automaticamente com a concretização da situação prevista em lei) e atos administrativos posteriores (lançamento, declaração). O art. 114 exige apenas "situação definida em lei como necessária e suficiente". Qualquer condicionamento a atividade administrativa, reconhecimento ou declaração está errado. Além disso, a alternativa C generaliza ao exigir que o fato gerador seja sempre instantâneo, ignorando os fatos geradores periódicos e complexivos.