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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Princípios Gerais do Processo
Código
fc048461
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista Jurídico
Estabelece o Código de Processo Civil:não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9°, caput);o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10°).Tais normas atendem ao princípio
  1. AContraditório.
  2. BInércia.
  3. CPrimazia do mérito.
  4. DMotivação das decisões judiciais.
  5. EInafastabilidade da jurisdição.
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GabaritoA — Contraditório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Processual Civil - Princípios do Processo

Gabarito: letra A. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 consagram o princípio do contraditório, assegurando que nenhuma decisão seja proferida sem prévia oitiva da parte e vedando as chamadas decisões-surpresa. Esses dispositivos dão concretude ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O art. 9º estabelece a regra geral:

Art. 9CPC

Art. 9º — Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

O art. 10, por sua vez, veda a decisão-surpresa:

Art. 10CPC

Art. 10 — O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ambos os dispositivos são expressões do princípio do contraditório, que exige a participação efetiva das partes na formação do convencimento do juiz.

Contraditório (arts. 9º e 10)
  • 1Art. 9º — prévia oitiva
    • Nenhuma decisão contra a parte
    • Sem ser previamente ouvida
  • 2Art. 10 — vedação à decisão-surpresa
    • Fundamento não submetido às partes
    • Ainda que de ofício
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os arts. 9º e 10 tratam diretamente do contraditório: o primeiro exige prévia oitiva, o segundo impede que o juiz decida com base em fundamento não submetido ao contraditório. É a materialização do princípio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da inércia (ou dispositivo) está previsto no art. 2º do CPC/2015, segundo o qual o processo se inicia por provocação da parte. Nada a ver com a necessidade de prévia oitiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 6º, 317, 488 do CPC/2015) determina que as decisões de mérito devem ser privilegiadas em detrimento de questões formais. Não guarda relação com a oitiva prévia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A motivação das decisões judiciais é exigida pelo art. 11 do CPC/2015 e pelo art. 93, IX, da CF. Refere-se à obrigação de fundamentar, não à oitiva prévia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do CPC/2015 e art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário. Não se confunde com o contraditório.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, associe cada princípio ao seu dispositivo principal no CPC/2015:

Princípio

Dispositivo

Conteúdo essencial

Contraditório

arts. 9º e 10

Prévia oitiva e vedação à decisão-surpresa

Inércia

art. 2º

Processo inicia por provocação

Primazia do mérito

arts. 4º, 6º, 488

Decisão de mérito preferível

Motivação

art. 11 + CF 93, IX

Fundamentação obrigatória

Inafastabilidade

art. 3º + CF 5º, XXXV

Acesso à justiça

Gabarito: letra A.

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