Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
fc048481
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista de Finanças e Controle
A Lei Orçamentária Anual - LOA referente ao exercício financeiro de 2017 de um ente público estadual contém um dispositivo que autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% da Receita Corrente prevista na referida lei que foi R$ 850.000.000,00. Tal limite não havia sido utilizado até o dia 28/04/2017.No dia 31/01/2017, o chefe do Poder Executivo estadual assinou um convênio com a União no âmbito do Sistema Único de Saúde para a construção de um hospital especializado em transplantes. O período de execução da obra é de 03/07/2017 a 31/12/2020, sendo que o ente público estadual deveria realizar uma despesa orçamentária de R$2.600.000,00 no exercício financeiro de 2017. Todavia, a LOA referente a 2017 não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos.Para a realização da despesa orçamentária referente à construção do hospital, em 28/04/2017, o limite estabelecido na LOA
Apoderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital deveria estar incluída no Plano Plurianual ou em lei que tivesse autorizado a sua inclusão.
Bnão poderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital deveria estar incluída no Plano Plurianual ou em lei que tivesse autorizado a sua inclusão.
Cpoderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital não precisaria estar incluída no Plano Plurianual ou em lei que tivesse autorizado a sua inclusão.
Dpoderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital não precisaria ser compatível as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Enão poderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital não dependia de ter recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
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GabaritoB — não poderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital deveria estar incluída no Plano Plurianual ou em lei que tivesse autorizado a sua inclusão.
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Créditos Adicionais e Plano Plurianual (CF/88 e Lei 4.320/64)
Gabarito: letra B. O limite autorizado na LOA para abertura de créditos suplementares (15%) não pode ser utilizado para a despesa de construção do hospital, pois esta exige um crédito especial (nova despesa sem dotação), e não um suplementar. Além disso, o investimento plurianual (2017-2020) deve estar previamente incluído no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme o art. 167, §1º da Constituição Federal.
A questão mescla dois requisitos autônomos: (a) a natureza do crédito adicional necessário, e (b) a exigência constitucional para início de investimentos plurianuais.
1. Natureza do Crédito Adicional
A LOA de 2017 não possuía dotações específicas para despesas com investimentos (como a construção do hospital). Portanto, a despesa é nova, não havendo dotação orçamentária a ser reforçada. O crédito adequado é o crédito especial, destinado a despesas para as quais não há dotação específica (Lei 4.320/64, art. 43). O limite de 15% autorizado na LOA para abertura de créditos suplementares (reforço de dotações existentes) não se aplica a créditos especiais – estes exigem autorização por lei específica.
Art. 167CF/88
Constituição Federal, art. 167, V: "São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"
Assim, a mera autorização genérica contida na LOA não basta; o crédito especial precisa de lei própria. Portanto, o limite de 15% não pode ser utilizado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir crédito suplementar (reforço de dotação existente) com crédito especial (nova despesa sem dotação). O limite de 15% autorizado na LOA só vale para suplementares, não para especiais.
2. Exigência de Inclusão no Plano Plurianual
A obra de construção do hospital é um investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro (início em 2017, término em 2020). O art. 167, §1º da CF/88 é categórico:
Art. 167, §1CF/88
Constituição Federal, art. 167, §1º: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
Logo, a despesa deveria estar incluída no Plano Plurianual (PPA) ou amparada por lei autorizativa. As alternativas que dizem o contrário (C, D, E) erram ao dispensar essa exigência ou ao condicioná-la a outros requisitos.
Caso
Natureza do Crédito
Limite de 15% se aplica?
Investimento plurianual exige PPA?
Resultado
1
Suplementar (reforço de dotação existente)
Sim
Sim (art. 167, §1º CF)
Inviável (não há dotação a reforçar)
2
Especial (nova despesa sem dotação)
Não (exige lei específica)
Sim (art. 167, §1º CF)
Consistente com a alternativa B
3
Especial (nova despesa sem dotação)
Não (exige lei específica)
Não
Inviável (viola art. 167, §1º CF)
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o limite poderia ser utilizado, o que é falso (não se aplica a crédito especial). A segunda parte sobre o PPA está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o limite não poderia ser utilizado (correto, pois é crédito especial) e que a construção deveria estar incluída no PPA ou em lei autorizativa (correto, art. 167, §1º). Ambas as proposições estão corretas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o limite poderia ser utilizado (errado) e que não precisaria de inclusão no PPA (errado, art. 167, §1º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o limite poderia ser utilizado (errado) e que não precisaria ser compatível com as prioridades da LDO (a LDO é outro instrumento, mas o correto é que precisa de inclusão no PPA; a parte sobre LDO é uma distração, mas a primeira parte já a torna errada).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o limite não poderia ser utilizado (correto na primeira parte), mas alega que a despesa não dependeria de recursos disponíveis (falso – toda despesa exige recursos, art. 43 da Lei 4.320/64). Além disso, omite a exigência do PPA. A combinação é incorreta.