Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Ciclo Orçamentário
Código
fc048511
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento
O Projeto de Lei Orçamentária
Adisporá sobre os critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
Bcompreenderá o orçamento de investimento referente às despesas de pessoal e manutenção das empresas estatais dependentes e não dependentes.
Cserá acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Dadmitirá emendas individuais que poderão ser aprovadas no limite de 1,8% da receita prevista no referido projeto.
Econterá demonstrativo das metas anuais referentes a resultados primário e nomimal, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
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GabaritoC — será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) — Conteúdo Obrigatório
Gabarito: letra C. A única alternativa que descreve corretamente um documento que deve acompanhar o projeto de lei orçamentária é a C, com base no art. 165, §6º da Constituição Federal: o demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. As demais alternativas confundem o conteúdo do PLOA com regras da execução orçamentária (LRF), da LDO ou dos limites de emendas.
A questão exige conhecimento do que deve constar no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA), enviado pelo Executivo ao Legislativo. A Constituição Federal e a Lei 4.320/1964 definem seu conteúdo, sendo que a CF/88 traz uma exigência específica no art. 165, §6º.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) está prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que determina sua adoção quando a receita não comportar o cumprimento das metas fiscais. Contudo, os critérios e a forma de limitação são fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não pelo projeto de lei orçamentária. O PLOA trata da previsão de receitas e fixação de despesas, não dos mecanismos de contingenciamento. Ademais, o §1º do art. 9º estabelece que a recomposição das dotações limitadas dar-se-á de forma proporcional, mas isso não é conteúdo do PLOA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O orçamento de investimento (OI) integra a LOA, mas abrange apenas as despesas de capital (investimentos) das empresas estatais não dependentes. Empresas estatais dependentes (que recebem recursos do ente para despesas de pessoal, custeio ou capital) têm suas despesas classificadas no orçamento fiscal (OF). Assim, a alternativa erra ao incluir "despesas de pessoal e manutenção" e ao não diferenciar empresas dependentes e não dependentes. A CF/88, art. 165, §5º, inciso II, determina que a LOA compreenderá "o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto", mas as despesas operacionais (pessoal, manutenção) permanecem no orçamento fiscal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição literal do art. 165, §6º da Constituição Federal de 1988:
Art. 165, §6CF/88
Art. 165, §6º — "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."
Esse demonstrativo é um anexo obrigatório do PLOA, destinado a dar transparência aos gastos tributários (renúncia de receita). A regionalização permite identificar o impacto por região, atendendo ao princípio da transparência fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária têm limite estabelecido no art. 166, §9º da CF/88: 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, e não 1,8% da receita prevista no projeto. Metade desse percentual destina-se a ações e serviços públicos de saúde. O valor de 1,8% não encontra amparo constitucional; ademais, a base de cálculo é a RCL do exercício anterior, não a receita prevista no projeto. Embora a banca possa ter usado valor aproximado, a redação está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As metas anuais de resultado primário e nominal, com a memória e metodologia de cálculo, são conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme art. 165, §2º da CF/88 e art. 4º da LRF. A LDO estabelece as metas fiscais para o exercício seguinte, e o Anexo de Metas Fiscais as detalha. O PLOA deve ser elaborado em consonância com essas metas, mas não precisa repetir o demonstrativo; ele já consta da LDO. O erro é atribuir ao PLOA um documento próprio da LDO.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de competência entre PLOA, LDO e LRF. O candidato que memoriza os anexos e conteúdos, mas confunde em qual peça cada um aparece, erra a questão. A dica: grave que metas fiscais e critérios de limitação de empenho são da LDO; o demonstrativo de renúncia (isenções, subsídios) é do PLOA; e o procedimento de contingenciamento está na LRF. Memorize a tabelinha:
Conteúdo
Peça
Fundamento
Metas de resultado primário/nominal
LDO
CF, art. 165, §2º; LRF, art. 4º
Critérios de limitação de empenho
LDO
LRF, art. 9º, caput
Demonstrativo regionalizado de renúncias
PLOA
CF, art. 165, §6º
Limite de emendas individuais (2% RCL anterior)
CF/88 (regra própria)
CF, art. 166, §9º
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade