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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2018

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fc048527
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento
A despesa com terceirização de mão de obra para a substituição de um servidor público estadual deve ser classificada em um ente público estadual na categoria econômica
  1. ADespesas Correntes e integra o cálculo da Despesa Total com Pessoal do referido ente de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000.
  2. BDespesas Correntes e não integra o cálculo da Despesa Total com Pessoal do referido ente de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000.
  3. CPessoal e Encargos Sociais e integra o cálculo das Outras Despesas Correntes do referido ente de acordo com a Lei n°4.320/1964.
  4. DOutras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e integra o cálculo das Outras Despesas Correntes do referido ente de acordo com a Lei n° 4.320/1964.
  5. EOutras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e integra o cálculo da Despesa Total com Pessoal do referido ente de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000.
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GabaritoA — Despesas Correntes e integra o cálculo da Despesa Total com Pessoal do referido ente de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terceirização de mão-de-obra substitutiva na LRF

Gabarito: letra A. A despesa com terceirização de mão de obra para substituição de servidor público é classificada como Despesa Corrente (categoria econômica) e, por força do art. 18, §1º da Lei Complementar nº 101/2000, integra o cálculo da Despesa Total com Pessoal (DTP). A banca cobra a literalidade do dispositivo e a correta classificação orçamentária.

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º – Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

O §1º determina que tais gastos integram a DTP e são contabilizados na rubrica "Outras Despesas de Pessoal", que é subitem das Despesas Correntes. Portanto, a categoria econômica é Despesa Corrente.

1Categoria econômica
Despesa Corrente
2Rubrica específica
Outras Despesas de Pessoal
3Integra a DTP (art. 18, §1º)
Sim
Terceirização substitutiva (LRF)
LEVELsoulevel.com.br
Terceirização substitutiva (LRF): Categoria econômica (Despesa Corrente); Rubrica específica (Outras Despesas de Pessoal); Integra a DTP (art. 18, §1º) (Sim)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que a despesa é Despesa Corrente e integra a Despesa Total com Pessoal conforme a LRF. É a literalidade do art. 18, §1º combinado com a classificação econômica (despesa que não gera bem de capital).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a despesa {{não integra}} o cálculo da DTP. O art. 18, §1º é claro: esses valores integram a DTP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica erroneamente a despesa como "Pessoal e Encargos Sociais" e afirma que integra "Outras Despesas Correntes". A classificação correta é Despesa Corrente (categoria econômica) e a rubrica própria é "Outras Despesas de Pessoal", que faz parte da DTP e não de Outras Despesas Correntes. Além disso, o cálculo da DTP segue a LRF, não a Lei 4.320/1964.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Até acerta ao dizer "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" (é o nome da rubrica), mas erra ao afirmar que integra "Outras Despesas Correntes". Esses valores integram a DTP, que é um agregado das despesas de pessoal, não as Outras Despesas Correntes. Além disso, a referência à Lei 4.320/1964 está equivocada: o tratamento para efeito da DTP é dado pela LRF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também usa a rubrica "Outras Despesas de Pessoal", mas erra ao dizer que integra a DTP? Na verdade, a alternativa diz "integra o cálculo da Despesa Total com Pessoal", o que está correto, mas o erro está na classificação da rubrica: ela é apresentada como se fosse uma categoria econômica, enquanto a categoria econômica é Despesa Corrente, e "Outras Despesas de Pessoal" é a rubrica dentro dela. Além disso, a alternativa não menciona a categoria econômica correta (Despesa Corrente).

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre terceirização substitutiva na LRF, decore: (1) é Despesa Corrente; (2) integra a DTP; (3) a rubrica é "Outras Despesas de Pessoal". A banca costuma trocar "integra" por "não integra" ou confundir com Outras Despesas Correntes.

Gabarito: letra A.

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