Reserva de Contingência na LOA (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Gabarito: letra C. A reserva de contingência está prevista no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que determina sua destinação ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, com forma de utilização e montante definidos na LDO. A alternativa C reproduz fielmente esse dispositivo.
A banca cobra o conhecimento da finalidade da reserva de contingência, que é um instrumento de gestão de riscos fiscais, e não uma mera autorização para créditos adicionais ou um fundo para renúncias de receita. O texto legal é claro:
Art. 5LC-101-2000
Art. 5º — O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III — conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reserva de contingência "contempla o limite máximo para abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, independentemente de autorização legislativa". Não é essa a finalidade. A reserva de contingência não se confunde com os limites para créditos adicionais, que são autorizados na própria LOA com base em percentuais. A reserva é para riscos fiscais, não para créditos adicionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Somente pode ser utilizada na hipótese de frustração da previsão da receita ordinária da arrecadação de impostos". A lei não restringe a apenas essa hipótese; a reserva atende passivos contingentes e riscos imprevistos em geral, não apenas frustração de receita de impostos. Além disso, a frustração de receita pode ser coberta por outros mecanismos (como contingenciamento), mas a reserva não tem esse uso exclusivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o texto do art. 5º, III, "b", da LRF: destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, com forma de utilização e montante estabelecidos na LDO. Perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Pode ser acionada para fazer frente à compensação ou mitigação de medidas de incentivo que contemplem renúncia fiscal". A reserva de contingência não tem essa finalidade. A compensação de renúncias de receita é tratada no art. 14 da LRF e em outros dispositivos, mas não por meio da reserva de contingência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Contempla dotações globais destinadas à complementação daquelas previstas na LOA para programas de investimento que ultrapassem o exercício financeiro". Essa descrição se refere às dotações para investimentos plurianuais (art. 167, § 3º, da CF e art. 5º, § 5º, da LRF), não à reserva de contingência. A reserva não tem essa função.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a reserva de contingência, nos termos do art. 5º, III, "b", da LRF, é a letra C.