Teoria da Constituição – Poder Constituinte Derivado Reformador
Gabarito: letra D. A alternativa D descreve corretamente o processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos com status de emenda constitucional, conforme previsto no art. 5º, §3º da CF, que exige aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos membros. As demais alternativas contêm erros: (A) viola a limitação circunstancial do art. 60, §1º; (B) o quórum de proposta é de um terço, não metade; (C) a revisão constitucional foi excepcional e única em 1993; (E) novamente viola a mesma limitação circunstancial.
A banca testa o conhecimento sobre os limites ao poder de emenda e as formas de alteração constitucional. As limitações circunstanciais impedem emendas durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º). Os legitimados para propor emenda são: 1/3 dos membros da Câmara ou Senado, Presidente da República, ou mais da metade das Assembleias Legislativas (art. 60, I a III). A aprovação exige 3/5 em dois turnos em cada Casa (art. 60, §2º). Já a revisão prevista no ADCT ocorreu uma única vez. Além disso, os tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo quórum das emendas equivalem a emendas constitucionais (art. 5º, §3º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda constitucional é vedada durante a vigência de estado de defesa ou estado de sítio, conforme limitação circunstancial do art. 60, §1º da CF. A alternativa também menciona o Conselho de Defesa Nacional, que não tem competência no processo de emenda.
Art. 60, §1CF/88
Art. 60, § 1º — "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 60, I exige proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, e não metade. O inciso III exige proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas (não dos governadores). A alternativa troca os números e os sujeitos.
Art. 60CF/88
Art. 60 — "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revisão constitucional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 3º) ocorreu após cinco anos da promulgação, em 1993, por maioria absoluta, e foi única e excepcional. Não se trata de um processo periódico. O poder de reforma atual é exercido exclusivamente por emendas constitucionais, nos termos do art. 60.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 5º, §3º da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse é um meio de alterar materialmente a Constituição, conferindo status constitucional a essas normas. O procedimento é idêntico ao das PECs (art. 60, §2º).
A alternativa descreve corretamente esse processo, sendo a única verdadeira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, a emenda é proibida durante a intervenção federal (art. 60, §1º). O Conselho da República é consultado apenas para solicitação de estado de sítio (art. 137), não tendo qualquer participação no processo de emenda.
Constituição Federal:
Art. 60, § 1º — idem acima.
Portanto, alternativa errada.
Resumo: A única forma de alteração constitucional descrita corretamente é a da alternativa D (tratados de direitos humanos aprovados como emenda). As demais incorrem em erros quanto aos limites circunstanciais, quóruns de proposta ou existência de revisão periódica.