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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc048830
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso
  1. Asejam compatíveis com o Plano de Governo e sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  2. Bindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes, desde que não comprometidos, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
  3. Csejam apresentadas em comissão mista permanente que emitirá parecer quanto à compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico.
  4. Dindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
  5. Eindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.
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GabaritoE — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)

Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu Art. 166, §3º, estabelece os requisitos para aprovação de emendas ao PLOA. A alternativa E reproduz corretamente a exigência de indicação de recursos provenientes de anulação de despesa, com as exclusões expressas (pessoal, serviço da dívida). As demais alternativas inserem fontes ou condições inexistentes no texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui a fonte correta (anulação de despesa) por outras fontes previstas em outros contextos, como superávit financeiro (créditos adicionais) ou operações de crédito. O candidato deve memorizar que a única fonte admitida para emendas é a anulação de despesa, com as exceções do inciso II.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Menciona compatibilidade com "Plano de Governo", mas a CF exige compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Além disso, agrupa incorretamente as hipóteses de correção de erros/omissões e dispositivos do texto do projeto como se fossem uma só condição, quando na verdade são alternativas (inciso III, "a" e "b").

Alternativa B — ❌ Incorreta

Admite como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Essa fonte é prevista para abertura de créditos adicionais (Art. 43, §1º, Lei 4.320/1964), mas não para emendas ao PLOA. A CF determina que os recursos venham exclusivamente de anulação de despesa, com as exclusões legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa fala em compatibilidade com o "Plano Diretor Estratégico", instrumento de planejamento municipal (Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade), não mencionado no Art. 166, §3º. A compatibilidade exigida é com o PPA e a LDO. Além disso, a apresentação em comissão mista é correta, mas o parecer dela é sobre a compatibilidade orçamentária, não com o Plano Diretor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica como fonte de recursos o produto de operações de crédito autorizadas. A CF não permite essa fonte para emendas; a regra é a anulação de despesa. Operações de crédito são receitas de capital que podem financiar despesas de capital (Art. 167, III), mas não servem para emendas ao orçamento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o inciso II do Art. 166, §3º: indicação de recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais. A expressão "entre outras" refere-se também às transferências tributárias constitucionais para Estados, DF e Municípios (alínea "c" do inciso II). Portanto, a alternativa está em conformidade com a Constituição.

Gabarito: letra E.

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