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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc048835
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Com base nessas informações, em decorrência das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à despesa total com pessoal, o Poder Executivo estadual, ao final do exercício financeiro de 2017,
  1. Aestava vedado a contratar operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária.
  2. Bestava impedido de receber transferências voluntárias.
  3. Cnão estava vedado a alterar estrutura de carreira que implicasse em aumento de despesa.
  4. Dnão estava sujeito a ser alertado pelo Tribunal de Contas do respectivo estado.
  5. Eestava vedado a contratar horas extras e a conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequar a remuneração a qualquer título.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não estava vedado a alterar estrutura de carreira que implicasse em aumento de despesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Total com Pessoal na LRF (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra C. O Poder Executivo estadual não estava vedado a alterar estrutura de carreira que implicasse aumento de despesa porque a vedação do art. 22, parágrafo único, III, da LRF (limite prudencial de 95% da RCL) só se aplica quando a despesa com pessoal ultrapassa esse patamar. Como não há informação de que esse limite foi atingido, a alteração era permitida. As demais alternativas descrevem vedações que dependem de situações específicas (excesso ou limite prudencial) que não se confirmam, conforme o gabarito.

A questão exige distinguir as vedações do limite prudencial (art. 22, LRF) das do excesso de despesa com pessoal (art. 23, LRF). O art. 23, §3º, veda, enquanto perdurar o excesso, receber transferências voluntárias, obter garantia e contratar operações de crédito (com ressalvas). Já o art. 22, parágrafo único, veda, entre outras, a concessão de vantagens, a criação de cargos e a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o que é vedado em cada situação. A alteração de estrutura de carreira com aumento de despesa é vedada apenas no limite prudencial (art. 22, parágrafo único, III). Já no excesso (art. 23, §3º), as vedações são outras: transferências voluntárias, garantias e operações de crédito (exceto refinanciamento). Cuidado para não confundir os regimes.

Vedação

Limite prudencial (art. 22)

Excesso (art. 23, §3º)

Concessão de vantagens, reajustes, horas extras

Sim (inciso I)

Não prevista

Criação de cargos

Sim (inciso II)

Não prevista

Alteração de estrutura de carreira

Sim (inciso III)

Não prevista

Receber transferências voluntárias

Não prevista

Sim (inciso I)

Obter garantia

Não prevista

Sim (inciso II)

Contratar operações de crédito

Não prevista

Sim, exceto refinanciamento (inciso III)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que estava vedado contratar operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária. O art. 23, §3º, III, da LRF, veda a contratação de operações de crédito, mas ressalva expressamente as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Portanto, essa operação é permitida, e a afirmação é falsa.

Art. 23, §3LC-101-2000

Art. 23, §3º — "Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: [...] III — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que estava impedido de receber transferências voluntárias. Essa vedação consta do art. 23, §3º, I, da LRF, mas só se aplica quando a despesa total com pessoal ultrapassa o limite máximo (art. 19) e o excesso persiste após o prazo de recondução. Como a questão não informa que tal excesso ocorreu, e o gabarito aponta para a ausência de vedação na alteração de estrutura de carreira (que é do limite prudencial), infere-se que o ente não estava em excesso, logo não havia impedimento. Alternativa errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa é vedada apenas no limite prudencial (art. 22, parágrafo único, III, LRF), ou seja, quando a despesa com pessoal exceder 95% do limite máximo (art. 19 e 20). Como não há indicação de que esse patamar foi atingido (e o gabarito assim considera), o ente não estava vedado a realizar essa alteração. Portanto, a assertiva está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Executivo não estava sujeito a ser alertado pelo Tribunal de Contas. O alerta é uma obrigação do Tribunal de Contas prevista no art. 59, §1º, II, da LRF, que deve ser emitido quando a despesa com pessoal ultrapassar 90% do limite. A expressão "não estava sujeito a ser alertado" é falsa, pois, se o limite de 90% fosse ultrapassado, o alerta seria devido. Além disso, a mera possibilidade de ser alertado existe sempre, independentemente do valor. A banca considera que a afirmação nega a existência desse mecanismo legal, o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que estava vedado a contratar horas extras e a conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequar a remuneração. Essa vedação está prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF (limite prudencial). Contudo, como o ente não estava no limite prudencial (conforme interpretação do gabarito), essa vedação não se aplica. Portanto, a afirmação é falsa.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, pois o ente não estava sujeito às vedações do limite prudencial ou do excesso de despesa com pessoal.

Gabarito: letra C

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