Aé anulável o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Ba anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Co negócio jurídico nulo pode ser confirmado e ratificado, embora não convalesça pelo decurso do tempo.
Dé de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado da prática do ato pelo causador da anulabilidade.
Eé nulo o negócio jurídico simulado e meramente anulável o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.
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GabaritoB — a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
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Invalidade do Negócio Jurídico (Código Civil/2002)
Gabarito: Letra B. A alternativa reproduz literalmente o art. 177 do Código Civil, que trata dos efeitos da anulabilidade. As demais alternativas incorrem em erros: confundem nulidade com anulabilidade, apontam prazo incorreto ou negam a possibilidade de confirmação do negócio nulo.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 166, 169, 177 e 178 do CC, além do regime da simulação (art. 167). Vejamos cada alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde constantemente os regimes de nulidade e anulabilidade. Na alternativa A, troca 'nulo' por 'anulável'; na E, trata o negócio dissimulado como anulável quando ele é válido. Fique atento à literalidade dos arts. 166 e 167.
Alternativa
Afirmação sobre Invalidade do Negócio Jurídico
Classificação (Certa/Errada)
Fundamento Legal (CC/2002)
A
É anulável o negócio quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito.
❌ Incorreta
Art. 166, III (nulidade)
B
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo solidariedade ou indivisibilidade.
✅ Correta (Gabarito)
Art. 177
C
O negócio jurídico nulo pode ser confirmado e ratificado, embora não convalesça pelo decurso do tempo.
❌ Incorreta
Art. 169 (não é suscetível de confirmação)
D
É de dois anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado da prática do ato.
❌ Incorreta
Art. 178 (prazo de quatro anos)
E
É nulo o negócio jurídico simulado e meramente anulável o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.
❌ Incorreta
Art. 167 (negócio dissimulado é válido, não anulável)
Invalidade do negócio jurídico
1Nulidade (art. 166)
Motivo ilícito comum (III)
Não convalesce (art. 169)
Não admite confirmação (art. 169)
2Anulabilidade (arts. 171-177)
Efeitos (art. 177)
Só por sentença
Não se pronuncia de ofício
Só interessados alegam
Aproveita só a quem alegou
Prazo decadencial (art. 178)
4 anos (regra geral)
3Simulação (art. 167)
Negócio simulado: nulo
Negócio dissimulado: válido (se lícito)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é anulável o negócio quando o motivo determinante comum é ilícito. O art. 166, III, do CC classifica essa hipótese como nulidade (não anulabilidade). Veja:
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando: ... III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Portanto, o negócio é nulo, não anulável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 177 do CC:
Código Civil:
Art. 177 — A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Não há erro material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o negócio nulo pode ser confirmado e ratificado. O art. 169 do CC afirma o oposto:
Art. 169CC
Art. 169 — O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta prazo de dois anos para anular o negócio. O art. 178 do CC estabelece quatro anos:
Art. 178CC
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico...
O prazo de dois anos não corresponde à regra geral (embora exista prazo bienal em situações específicas, como a anulação de casamento – art. 1.560 –, mas aqui a questão é genérica).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio simulado é nulo e o dissimulado é meramente anulável. Conforme o art. 167 do CC, o simulado é nulo, mas o dissimulado, se válido na substância e na forma, subsiste (é válido), não anulável. A regra é:
Art. 167CC
Art. 167 — É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Portanto, a alternativa erra ao classificar o dissimulado como anulável (ele é válido).
PEGA ESSA DICA!
Memorize os arts. 166 a 184 do CC. Preste atenção especial ao art. 169 (nulo não confirma), art. 177 (efeitos da anulabilidade) e art. 178 (prazo de quatro anos). Distinguir nulidade de anulabilidade é essencial.