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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2018

Direito CivilParte Geral
Código
fc048846
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Em relação à invalidade do negócio jurídico,
  1. Aé anulável o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
  2. Ba anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
  3. Co negócio jurídico nulo pode ser confirmado e ratificado, embora não convalesça pelo decurso do tempo.
  4. Dé de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado da prática do ato pelo causador da anulabilidade.
  5. Eé nulo o negócio jurídico simulado e meramente anulável o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.
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GabaritoB — a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invalidade do Negócio Jurídico (Código Civil/2002)

Gabarito: Letra B. A alternativa reproduz literalmente o art. 177 do Código Civil, que trata dos efeitos da anulabilidade. As demais alternativas incorrem em erros: confundem nulidade com anulabilidade, apontam prazo incorreto ou negam a possibilidade de confirmação do negócio nulo.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 166, 169, 177 e 178 do CC, além do regime da simulação (art. 167). Vejamos cada alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde constantemente os regimes de nulidade e anulabilidade. Na alternativa A, troca 'nulo' por 'anulável'; na E, trata o negócio dissimulado como anulável quando ele é válido. Fique atento à literalidade dos arts. 166 e 167.

Alternativa

Afirmação sobre Invalidade do Negócio Jurídico

Classificação (Certa/Errada)

Fundamento Legal (CC/2002)

A

É anulável o negócio quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito.

❌ Incorreta

Art. 166, III (nulidade)

B

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo solidariedade ou indivisibilidade.

✅ Correta (Gabarito)

Art. 177

C

O negócio jurídico nulo pode ser confirmado e ratificado, embora não convalesça pelo decurso do tempo.

❌ Incorreta

Art. 169 (não é suscetível de confirmação)

D

É de dois anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado da prática do ato.

❌ Incorreta

Art. 178 (prazo de quatro anos)

E

É nulo o negócio jurídico simulado e meramente anulável o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

❌ Incorreta

Art. 167 (negócio dissimulado é válido, não anulável)

Invalidade do negócio jurídico
  • 1Nulidade (art. 166)
    • Motivo ilícito comum (III)
    • Não convalesce (art. 169)
    • Não admite confirmação (art. 169)
  • 2Anulabilidade (arts. 171-177)
    • Efeitos (art. 177)
      • Só por sentença
      • Não se pronuncia de ofício
      • Só interessados alegam
      • Aproveita só a quem alegou
    • Prazo decadencial (art. 178)
      • 4 anos (regra geral)
  • 3Simulação (art. 167)
    • Negócio simulado: nulo
    • Negócio dissimulado: válido (se lícito)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é anulável o negócio quando o motivo determinante comum é ilícito. O art. 166, III, do CC classifica essa hipótese como nulidade (não anulabilidade). Veja:

Art. 166CC

Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando: ... III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

Portanto, o negócio é nulo, não anulável.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o art. 177 do CC:

Código Civil:

Art. 177 — A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Não há erro material.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o negócio nulo pode ser confirmado e ratificado. O art. 169 do CC afirma o oposto:

Art. 169CC

Art. 169 — O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta prazo de dois anos para anular o negócio. O art. 178 do CC estabelece quatro anos:

Art. 178CC

Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico...

O prazo de dois anos não corresponde à regra geral (embora exista prazo bienal em situações específicas, como a anulação de casamento – art. 1.560 –, mas aqui a questão é genérica).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o negócio simulado é nulo e o dissimulado é meramente anulável. Conforme o art. 167 do CC, o simulado é nulo, mas o dissimulado, se válido na substância e na forma, subsiste (é válido), não anulável. A regra é:

Art. 167CC

Art. 167 — É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Portanto, a alternativa erra ao classificar o dissimulado como anulável (ele é válido).

PEGA ESSA DICA!

Memorize os arts. 166 a 184 do CC. Preste atenção especial ao art. 169 (nulo não confirma), art. 177 (efeitos da anulabilidade) e art. 178 (prazo de quatro anos). Distinguir nulidade de anulabilidade é essencial.

Gabarito: letra B.

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