Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc048850
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
A Constituição Federal, na alínea “c” do inciso XII do § 2° do seu art. 155 estabelece que cabe à lei complementar federal disciplinar o regime de compensação do imposto. Atendendo a este comando da norma constitucional acerca do regime de compensação do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 estipula que
Aé vedado, sem prévia autorização fiscal, o transporte de saldo credor do imposto, para o período seguinte de apuração, quando o montante dos créditos de um estabelecimento superar o dos débitos deste mesmo estabelecimento.
Ba legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
Cestabelece que a lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período, vedado o cotejo operação a operação.
Das obrigações consideram-se vencidas, salvo disposição de lei estadual em contrário, no quinto dia útil posterior ao do término do período de apuração do imposto.
Ea lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço, em cada operação, vedado este cotejo dentro de determinado período.
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GabaritoB — a legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
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Compensação do ICMS na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
Gabarito: letra B. O art. 24 da LC 87/96 determina expressamente que "a legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto". As demais alternativas contradizem dispositivos claros da lei, seja ao vedar o transporte de saldo credor (art. 24, III), ao inverter as hipóteses de cotejo do art. 26, ou ao fixar prazo de vencimento diverso.
A questão cobra a literalidade dos arts. 24 e 26 da Lei Kandir, que disciplinam o regime de compensação do ICMS. Vejamos cada alternativa:
Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):
Art. 24 — "A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo I — as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso II — se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado III — se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte"
Art. 26 — "Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer I — que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período II — que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação III — que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado, sem prévia autorização fiscal, o transporte de saldo credor para o período seguinte. O art. 24, III, porém, determina que a diferença credora seja transportada para o período seguinte, sem exigir qualquer autorização. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente a parte inicial do art. 24: "A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto." Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei estadual pode estabelecer o cotejo por mercadoria ou serviço dentro de determinado período, vedado o cotejo operação a operação. O art. 26 permite ambas as formas: cotejo dentro de período (inciso I) e cotejo em cada operação (inciso II). A vedaçãodo cotejo operação a operação não existe; ao contrário, é uma das opções facultadas ao Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as obrigações se vencem no quinto dia útil posterior ao término do período de apuração, salvo disposição estadual em contrário. O art. 24 estabelece que "as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração", sem qualquer exceção de quinto dia útil. A alternativa inventa um prazo inexistente na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei estadual pode estabelecer o cotejo em cada operação, vedado este cotejo dentro de determinado período. Novamente, o art. 26 permite ambas as formas; não há vedação ao cotejo dentro de período. A alternativa inverte a permissão legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de cotejo do art. 26 (dentro de período vs. em cada operação). O candidato pode achar que, ao escolher uma, a outra fica automaticamente vedada — mas a lei permite que o Estado adote qualquer uma delas, sem exclusão. Fique atento: o art. 26 não veda nenhuma das hipóteses; apenas faculta.