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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc048856
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
“H. Silva & Silva” (empresa fictícia), comércio atacadista de produtos alimentícios, é contribuinte do ICMS e, nas vendas de mercadorias que efetua à sua clientela, ele mesmo se encarrega de remeter, transportar e entregá-las, por meio de veículos próprios. Certa vez, quando seu veículo estava em trânsito, transportando mercadorias para serem entregues a seus clientes, foi abordado por autoridades fiscais, que solicitaram ao motorista a exibição dos documentos fiscais que deveriam estar acompanhando a remessa, o transporte e a entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários. O motorista, porém, afirmou que não tinha documento fiscal algum consigo.A penalidade que a legislação do ICMS comina para o contribuinte que não emite documento fiscal é de 50% do valor da operação. Por outro lado, a mesma lei comina penalidade de 30% para o contribuinte que emite o referido documento, mas deixa de levá-lo consigo na remessa, transporte e entrega das mercadorias aos seus destinatários. A mesma lei, ainda, estabelece que a apenação do sujeito passivo por uma das infrações, impede a apenação dele pela outra.Tendo em conta a disciplina do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, considerando a situação descrita, bem como a dúvida insuperável existente quanto ao fato infracional efetivamente ocorrido, as referidas autoridades fiscais
  1. Adeverão efetuar um lançamento único, reclamando tanto a penalidade referente à falta de emissão de documento fiscal, como a penalidade por remessa, transporte e entrega de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal, deixando para a autoridade judicante, administrativa ou judicial, a tarefa de identificar qual sanção deverá ser efetivamente aplicada.
  2. Bdeverão efetuar o lançamento da penalidade por falta de emissão de documento fiscal, pelo simples fato de esta infração implicar sanção menos branda do que a cominada para a falta de emissão de documento fiscal, uma vez que o fisco não tem competência para abrir mão de receita de natureza punitiva.
  3. Cnão poderão efetuar o lançamento da penalidade, enquanto não tiverem absoluta certeza quanto à infração cometida.
  4. Ddeverão interpretar a norma que define infrações e a que lhe comina penalidades, de maneira mais favorável ao sujeito passivo infrator, caso não consigam eliminar a dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato infracional por praticado pelo sujeito passivo.
  5. Edeverão efetuar um lançamento reclamando a penalidade referente à falta de emissão de documento fiscal, e outro reclamando a penalidade por remessa, transporte e entrega de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal, com a finalidade de evitar a decadência, conforme determina expressamente o próprio CTN, deixando para a autoridade judicante, administrativa ou judicial, a tarefa de identificar qual sanção deverá ser efetivamente aplicada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — deverão interpretar a norma que define infrações e a que lhe comina penalidades, de maneira mais favorável ao sujeito passivo infrator, caso não consigam eliminar a dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato infracional por praticado pelo sujeito passivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades no ICMS – Interpretação do CTN em caso de dúvida

Gabarito: letra D. O Código Tributário Nacional, em seu art. 112, determina que, em caso de dúvida sobre a natureza ou circunstâncias materiais do fato infracional, a lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Diante da dúvida insuperável sobre qual infração ocorreu (falta de emissão ou emissão sem porte do documento), as autoridades devem aplicar essa regra de interpretação benéfica.

Art. 112CTN

Art. 112 — A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I — à capitulação legal do fato;

II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Propõe um lançamento único com ambas as penalidades, deixando a definição para a autoridade julgadora. Isso contraria o art. 112, que impõe a interpretação favorável já no momento do lançamento, e também o enunciado que afirma que a apenação por uma infração impede a apenação pela outra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se deve lançar a penalidade por falta de emissão (50%) por ser "menos branda" (na verdade, a de 30% é a mais branda), mas a redação é confusa. De todo modo, não segue o art. 112: a interpretação favorável levaria à aplicação da penalidade menos gravosa (30%), não da mais gravosa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não se pode lançar enquanto não houver certeza absoluta. O CTN não exige certeza absoluta; ele prevê a interpretação favorável exatamente para os casos de dúvida. Portanto, o lançamento deve ser feito, mas aplicando a regra do art. 112.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o comando do art. 112, II: em caso de dúvida quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato, a lei deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado. É exatamente a hipótese dos autos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere dois lançamentos para evitar decadência, mas o CTN não determina essa prática; ao contrário, a lei estadual impede a dupla apenação. A solução é aplicar a interpretação favorável prevista no art. 112.

Gabarito: letra D.

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