Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc048858
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
O Código Tributário Nacional estabelece que a moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário. De acordo com o referido Código,
Aa lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, vedada essa concessão a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Ba moratória, exceto quando se tratar de reincidência em um prazo quinquenal, pode ser concedida aos casos de simulação do sujeito passivo, ou do terceiro em benefício daquele.
Csalvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Dela pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por decreto, se o prazo concedido for de até seis meses, e, por lei, se o prazo concedido for superior a seis meses.
Ea moratória pode ser concedida em caráter geral pelos Estados, quanto a tributos de competência da União, dos próprios Estados e do Distrito Federal, ou ainda dos Municípios, quando essa concessão tiver sido autorizada, de forma geral ou específica, por resolução do Senado Federal.
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GabaritoC — salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
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Moratória no CTN
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 154 do CTN sobre o alcance da moratória: salvo disposição legal em contrário, abrange apenas créditos já constituídos ou com lançamento iniciado. As demais alternativas distorcem ou contrariam o texto literal dos arts. 152 e 154, que devem ser interpretados literalmente por força do art. 111, I do CTN.
A questão exige que o candidato conheça a literalidade das regras da moratória (arts. 152 e 154 do CTN), que é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I). A interpretação dessas normas é literal (CTN, art. 111, I: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário").
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei concessiva de moratória não pode restringir-se a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos ("vedada essa concessão"). O art. 152, parágrafo único do CTN diz exatamente o contrário:
Art. 152CTN
Art. 152, Parágrafo único — "A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."
Portanto, a lei pode limitar por região ou por classe/categoria. A banca inverteu o permissivo ("pode") em proibitivo ("vedada"). Erro: troca de sentido.
Alternativa B — ❌ Incoerente
Diz que a moratória pode ser concedida em caso de simulação, exceto se houver reincidência em prazo quinquenal. O art. 154, parágrafo único veda absolutamente:
Art. 154CTN
Art. 154, Parágrafo único — "A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."
Não há exceção para reincidência; a vedação é absoluta. A banca criou uma exceção fictícia. Erro: exceção inventada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o caput do art. 154 do CTN:
Art. 154CTN
Art. 154 — "Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo."
A alternativa usa "contrário" (masculino) enquanto o texto legal traz "contrária" (concordando com "disposição"), mas o sentido é idêntico. A regra é clara: a moratória só alcança créditos já exigíveis ou com lançamento em andamento, salvo se a lei dispuser de outro modo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a moratória individual pode ser concedida por despacho autorizado por decreto se o prazo for até 6 meses, e por lei se superior. O art. 152, II do CTN exige autorização por lei em qualquer caso:
Art. 152, IICTN
Art. 152, II — "em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior."
Não há distinção de prazo nem possibilidade de decreto. Os requisitos da moratória individual estão no art. 153, que também não menciona prazos de 6 meses. Erro: forma de autorização e prazo inventados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os Estados podem conceder moratória geral para tributos da União, Estados, DF e Municípios, autorizada por resolução do Senado. O art. 152, I, 'b' permite que a União (não os Estados) conceda moratória sobre tributos estaduais, distritais e municipais, desde que simultaneamente concedida também quanto a tributos federais e obrigações de direito privado. Não há previsão de autorização por resolução do Senado nesse dispositivo. Erro: sujeito ativo e forma de autorização trocados.
PEGA ESSA DICA!
A FCC adora cobrar a literalidade dos arts. 152 e 154 do CTN. Decore o texto exato, especialmente as vedações (dolo, fraude, simulação) e a regra de que a moratória só abrange créditos já constituídos (salvo disposição em contrário). No art. 152, memorize que a lei pode restringir a região ou a classe/categoria – nunca "vedada".