Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018
- Código
- fc048859
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-GO
- Ano
- 2018
- Cargo
- Auditor-Fiscal da Receita Estadual
- AI e III.
- BI e IV.
- CII.
- DII e IV.
- EIII.
GabaritoC — II.
Gabarito: letra C – apenas o item II está correto. Dr. Diogo acertou ao informar Renato sobre a tributação da alimentação em hotel: ISS quando inclusa na diária, ICMS quando vendida separadamente. Os demais itens contêm erros, como a invenção de percentual para materiais de dentista (I), divisão fictícia de 2/3 para fotocópias (III) e a tributação pelo ICMS de prótese dentária estética (IV), que contraria a jurisprudência do STF.
A banca testa o conhecimento sobre a incidência do ISS e ICMS em serviços mistos, com base na LC 116/03 e na jurisprudência do STF (RE 603.136, RE 784.439).
A afirmação de que os materiais odontológicos seriam tributados pelo ICMS se representassem mais de 50% do valor não tem amparo legal. O STF, no RE 603.136, firmou que o ISS incide sobre o valor integral dos serviços odontológicos, incluindo os materiais empregados como insumo. Não há divisão com ICMS, e o percentual de 50% é invenção. A LC 116/03, item 4.03, elenca os serviços odontológicos como sujeitos ao ISS.
A prestação de serviço de hotelaria (LC 116/03, item 9.01) é tributada pelo ISS. Quando a alimentação está incluída na diária, é parte integrante do serviço, logo ISS. Se a alimentação é vendida separadamente (fora da diária), há circulação de mercadoria, incidindo ICMS. Essa é a orientação consolidada.
A atividade de fotocópia (reprografia) é considerada serviço (LC 116/03, item 13.02, interpretação extensiva). O material utilizado (papel, toner) é insumo, e o ISS incide sobre o valor total cobrado. Não há base legal para dividir 2/3 para ISS e 1/3 para ICMS. O STF já decidiu que, nos serviços listados, o ISS incide integralmente.
As próteses dentárias confeccionadas sob encomenda são consideradas serviços odontológicos, sujeitos ao ISS (item 4.03 da LC 116/03). A jurisprudência do STF (RE 603.136) não distingue finalidade estética ou reparadora; ambas são tributadas pelo ISS. O item erra ao afirmar que a finalidade estética atrai ICMS.
O STF (RE 603.136) unificou o entendimento de que, nos serviços da lista da LC 116/03, o ISS incide sobre o valor integral, não cabendo divisão com ICMS. Lembre-se: materiais empregados como insumo são parte do serviço, não mercadoria autônoma. Memorize os exemplos clássicos de serviços mistos.
Gabarito: letra C – apenas o item II está correto.
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