Domicílio Tributário (CTN)
Gabarito: letra A. O art. 127 do CTN estabelece as regras de domicílio tributário na falta de eleição. A alternativa A reproduz corretamente o inciso II, que trata da pessoa jurídica de direito privado: em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o domicílio é o lugar de cada estabelecimento, desde que outro não seja eleito. As demais alternativas ou contrariam o texto legal ou introduzem elementos estranhos ao CTN.
Art. 127, §1CTN
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe exatamente o que consta no art. 127, II: na falta de eleição, o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, para os atos/fatos que geram a obrigação, é o local de cada estabelecimento, a menos que a pessoa jurídica tenha eleito outro (o dispositivo pressupõe a falta de eleição, mas a alternativa ressalva corretamente a possibilidade de eleição diversa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a escolha livre do domicílio é vedada ao responsável. O art. 127, caput, menciona expressamente “pelo contribuinte ou responsável”, indicando que ambos podem eleger o domicílio. Logo, não há vedação ao responsável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o domicílio é o previsto na lei de cada tributo e que, se permitida a eleição, é vedada a alteração dentro do mesmo exercício. O CTN não prevê domicílio determinado por lei específica de cada tributo; as regras são as do art. 127. Também não há proibição de alteração no mesmo exercício – a autoridade pode recusar o domicílio eleito se dificultar a fiscalização (§2º), mas isso é diferente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica que, na falta de eleição, o domicílio da pessoa natural é a residência do parente mais próximo. O art. 127, I, afirma que é a residência habitual do próprio sujeito passivo ou, se incerta/desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Parente mais próximo não tem previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Começa correta ao mencionar a residência habitual como domicílio da pessoa natural, mas erra ao dizer que a autoridade administrativa pode “elegê-lo” apenas quando a residência for incerta ou desconhecida. Na verdade, o CTN determina que, nesses casos, considera-se o centro habitual de atividade – não há eleição pela autoridade. Além disso, a autoridade pode recusar o domicílio eleito (§2º), mas não há faculdade de “eleger” nos moldes descritos.
Gabarito: letra A.