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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2018

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc048863
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
É fundamental, para o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, conhecer as regras do Código Tributário Nacional a respeito do lançamento tributário, pois uma de suas atividades funcionais poderá ser a de promover a constituição do crédito tributário, por meio daquele procedimento administrativo. De acordo com o referido Código,
  1. Aquando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício”.
  2. Bo lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação”.
  3. Cquando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente.
  4. Da legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.
  5. Equando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário no CTN

Gabarito: letra C. A alternativa C transcreve fielmente o art. 149, VI do CTN, que determina o lançamento de ofício quando comprovada ação ou omissão que enseje penalidade pecuniária. As demais alternativas confundem as modalidades de lançamento ou os prazos de decadência.

A questão exige o conhecimento literal dos arts. 147, 149, 150 e 173 do CTN, especialmente as hipóteses de lançamento de ofício, por declaração e por homologação. Vamos analisar cada uma.

Modalidade de Lançamento

Fundamento Legal

Característica Principal

Hipótese de Incidência

Lançamento de Ofício

Art. 149, VI, CTN

Efetuado pela autoridade administrativa, independentemente de colaboração do sujeito passivo

Quando comprovada ação ou omissão do sujeito passivo (ou terceiro) que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

Lançamento por Declaração

Art. 147, CTN

Baseia-se em informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro à autoridade administrativa

Prestação de informações sobre matéria de fato indispensáveis à constituição do crédito

Lançamento por Homologação

Art. 150, CTN

O sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame; a autoridade homologa posteriormente

Tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento

Alternativa A — ❌ Incorreta

A descrição corresponde ao lançamento por declaração (art. 147), não ao lançamento de ofício. O art. 147:

Art. 147CTN

Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

O lançamento de ofício tem hipóteses próprias no art. 149, e não é caracterizado pela prestação de informações pelo sujeito passivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Novamente, a descrição ("prestar informações") é do lançamento por declaração (art. 147). O lançamento por homologação (art. 150) envolve o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade. A homologação ocorre posteriormente. O prazo decadencial de cinco anos para homologação tácita está no art. 150, §4º, mas não se aplica à modalidade descrita. O art. 150:

Art. 150, §4CTN

Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

§ 4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

A alternativa troca as modalidades.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente reproduz o art. 149, VI:

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

Portanto, correta: é lançamento de ofício e aplica-se a penalidade correspondente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde o prazo de homologação (art. 150, §4º: 5 anos da ocorrência do fato gerador) com o prazo de decadência para o lançamento de ofício (art. 173: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte). Além disso, não existe prazo de 8 anos para dolo/fraude/simulação; a ressalva do §4º apenas impede a homologação tácita.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

A alternativa mistura institutos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A hipótese de dolo, fraude ou simulação é causa de lançamento de ofício (art. 149, VII), e não de lançamento por homologação. O art. 149:

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação

Logo, a autoridade deve lançar de ofício, não por homologação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir as modalidades de lançamento, especialmente trocando "lançamento por declaração" com "lançamento de ofício" (alternativa A) e "lançamento por homologação" (alternativa B). Memorize as características de cada modalidade: declaração = informações do contribuinte; homologação = pagamento antecipado; de ofício = iniciativa da administração, inclusive nas hipóteses do art. 149.

Gabarito: letra C.

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