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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2018

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc048865
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
A Constituição Federal contempla várias regras que têm por finalidade limitar o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público interno. De acordo com essas regras, é vedado aos Estados
  1. Ainstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida.
  2. Bcobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.
  3. Ccobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício.
  4. Destabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
  5. Einstituir impostos sobre videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, e obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas cidadãos de países integrantes do Mercosul, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz ipsis litteris o art. 150, V, da Constituição Federal, que veda a Estados, União, DF e Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. As demais alternativas distorcem o texto constitucional, trocando termos essenciais (ex.: "regulamentação" por "vigência") ou invertendo permissões (ex.: facultando o que a Constituição proíbe).

A banca testa o conhecimento literal das vedações do art. 150 da CF. O candidato deve estar atento a cada palavra: "publicada" (não regulamentada), "instituído ou aumentado" (não reduzido), "proibida" (não facultada), e à ressalva do pedágio.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é facultada a distinção em razão de ocupação profissional para fins de desoneração. O art. 150, II, diz exatamente o oposto: é proibida qualquer distinção dessa natureza.

Art. 150CF/88

"II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

Além de inverter o comando ("facultada" por "proibida"), a alternativa inclui categorias que não constam do dispositivo (origem étnica, nível de escolaridade), tornando-a duplamente incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa trata da irretroatividade tributária, mas erra o termo: o art. 150, III, "a", refere-se a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei, e não "antes do início da regulamentação da lei". Além disso, a vedação abrange apenas a instituição ou aumento do tributo, não sua redução (como consta na alternativa).

Art. 150CF/88

"III — cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;"

A troca de "vigência" por "regulamentação" e o acréscimo de "ou reduzido" são erros clássicos de literalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa distorce a anterioridade nonagesimal (noventena). O art. 150, III, "c", estabelece o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, e não da "regulamentação". Ademais, a alternativa cria uma falsa hipótese de redução do prazo quando seu término ocorrer no exercício subsequente, o que não existe no texto constitucional. A redação correta é:

Art. 150CF/88

"III — cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"

A ressalva do art. 150, §1º, sobre alguns tributos que fogem à noventena, não autoriza a redução do prazo nos termos da alternativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve exatamente o art. 150, V, da CF:

Art. 150CF/88

"V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

A única exceção é o pedágio, que não é considerado tributo (é tarifa). Portanto, está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a imunidade cultural do art. 150, VI, "e", mas com dois desvios: (1) a imunidade abrange videofonogramas produzidos no Brasil, não no Mercosul; (2) a ressalva constitucional é "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser", e a alternativa suprime essa exceção (ou a redaciona de forma incompleta).

Art. 150CF/88

"VI — instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;"

A alternativa, ao trocar "produzidos no Brasil" por "produzidos no Mercosul", alargou indevidamente o benefício fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de palavras que mudam completamente o sentido das vedações: "regulamentada" por "publicada", "facultada" por "proibida", "reduzido" por "aumentado", e "Brasil" por "Mercosul". Fique atento à literalidade do texto constitucional — qualquer desvio é sinal de alternativa errada.

Gabarito: letra D.

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