Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2018
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fc048881
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Em 01/05/2018, o ordenador de despesas de um ente público estadual empenhou despesa no valor de R$ 80.000,00 referente à aquisição de um veículo, cuja pagamento seria realizado em parcelas fixas mensais de R$ 20.000,00. De acordo com as determinações da Lei n° 4.320/1964, em 01/05/2018, foi emitido um empenho
Aglobal e extraído um documento denominado nota de empenho que é base para a liquidação da despesa.
Bpor estimativa e extraído um documento denominado nota de empenho que é base para a liquidação da despesa.
Cglobal e extraído um documento denominado ordem de pagamento que é base para a liquidação da despesa.
Dpor estimativa e extraído um documento denominado ordem de pagamento que é base para a liquidação da despesa.
Eordinário e extraído um documento denominado nota de empenho que é base para a liquidação da despesa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — global e extraído um documento denominado nota de empenho que é base para a liquidação da despesa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Empenho da Despesa Pública (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra A. A despesa de R$ 80.000,00 com pagamento em parcelas fixas mensais de R$ 20.000,00 configura despesa contratual sujeita a parcelamento, hipótese de empenho global (art. 60, §3º da Lei 4.320/1964). O documento extraído é a nota de empenho, que serve de base para a liquidação (art. 61 c/c art. 63, §2º, II).
A questão exige o conhecimento das modalidades de empenho e do documento que formaliza a etapa. A Lei 4.320/1964, arts. 60 a 64, disciplina o assunto.
Art. 60, §2Lei-4320
Art. 60 — "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
§ 2º — "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."
§ 3º — "É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento."
Art. 61Lei-4320
Art. 61 — "Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
Art. 63, §2Lei-4320
Art. 63 — "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito."
§ 2º — "A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (...) II - a nota de empenho; (...)"
Modalidade de Empenho
Documento Extraído
Base para Liquidação
Fundamento Legal
Global (despesa contratual com parcelamento)
Nota de empenho
Sim (art. 63, §2º, II)
Art. 60, §3º e Art. 61 da Lei 4.320/1964
Por estimativa (montante indeterminado)
Nota de empenho
Sim
Art. 60, §2º da Lei 4.320/1964
Ordinário (demais casos)
Nota de empenho
Sim
Art. 60, §1º da Lei 4.320/1964
Empenho (Lei 4.320/64)
1Modalidades
Ordinário (valor exato, pagamento único)
Global (contratual, parcelado)
Valor total conhecido
Por estimativa (montante indeterminado)
2Documento emitido
Nota de empenho (art. 61)
Base para liquidação (art. 63, §2º, II)
Ordem de pagamento (art. 64)
Autoriza o pagamento
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Despesa com valor total conhecido (R$ 80.000,00) e parcelamento fixo (R$ 20.000,00) enquadra-se no art. 60, §3º: empenho global para despesas contratuais sujeitas a parcelamento. O documento emitido é a nota de empenho (art. 61), que é base para a liquidação (art. 63, §2º, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O empenho por estimativa (art. 60, §2º) aplica-se quando o montante não pode ser determinado, o que não é o caso: o valor total é exato (R$ 80.000,00). A nota de empenho está correta, mas o tipo está errado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O empenho global está correto, mas o documento extraído é a nota de empenho, e não a ordem de pagamento. A ordem de pagamento (art. 64) é o ato de autorizar o pagamento, posterior à liquidação, e não serve de base para ela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra tanto no tipo (por estimativa) quanto no documento (ordem de pagamento). Nenhum dos dois se aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Empenho ordinário – essa modalidade (também chamada de comum) é para despesas de valor certo e pagamento de uma só vez. O parcelamento caracteriza empenho global, não ordinário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o tipo de empenho: a despesa é certa no total, mas parcelada. O candidato pode pensar em "estimativa" por causa das parcelas futuras, mas o montante é conhecido desde o início. Lembre-se: global = despesa contratual com parcelamento; por estimativa = montante incerto; ordinário = pagamento único. O documento base para liquidação é sempre a nota de empenho, nunca a ordem de pagamento.