Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc048895
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Considere que o órgão de fiscalização competente de determinado Estado da federação tenha autuado certo contribuinte pelo suposto descumprimento de obrigações tributárias acessórias, impondo-lhe, após a apresentação de defesa e produção de provas, a penalidade de multa respectiva, prevista em lei estadual. Interposto recurso na esfera administrativa tempestivamente, foi proferida decisão negando-lhe seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposta, como exigido na mesma lei estadual, considerando-se assim encerrada a instância administrativa.Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo administrativo desenvolveu-se de maneira
Aregular, uma vez que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, podendo ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, caso assim previsto em lei.
Bregular, uma vez que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, não podendo, no entanto, ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, ainda que assim previsto em lei.
Cirregular, uma vez que o fundamento que ensejou a decisão que negou seguimento ao recurso administrativo é juridicamente inadmissível, sendo cabível reclamação para o Supremo Tribunal Federal em face da referida decisão, para que o recurso administrativo seja apreciado pela autoridade competente, independentemente de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens.
Dirregular, uma vez que o fundamento que ensejou a decisão que negou seguimento ao recurso administrativo é juridicamente inadmissível, cabendo ao contribuinte, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, podendo ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, caso assim previsto em lei.
Eregular, uma vez que, além de terem sido assegurados contraditório e ampla defesa ao contribuinte, somente é vedada a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, e não em processo administrativo, em que a exigência é cabível, desde que prevista em lei.
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GabaritoC — irregular, uma vez que o fundamento que ensejou a decisão que negou seguimento ao recurso administrativo é juridicamente inadmissível, sendo cabível reclamação para o Supremo Tribunal Federal em face da referida decisão, para que o recurso administrativo seja apreciado pela autoridade competente, independentemente de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens.
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Recurso administrativo e depósito prévio – inconstitucionalidade
Gabarito: letra C. O processo administrativo foi irregular porque a exigência de depósito ou arrolamento prévios como condição de admissibilidade de recurso administrativo viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de petição (art. 5º, LIV, LV e XXXIV, a, da CF), conforme jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 21). O ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante admite reclamação ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da Lei 11.417/2006.
Art. 7Lei-11417
Art. 7º — "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo foi regular e que a exigência de depósito prévio pode ser feita também para ação judicial. A primeira parte é falsa, pois a exigência de depósito para recurso administrativo é inconstitucional. A segunda parte também é falsa: o STF veda a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial (Súmula Vinculante 28).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o processo foi regular, mas nega a possibilidade de exigência de depósito para ação judicial. Embora a segunda parte esteja correta, a primeira está errada: o processo foi irregular justamente pela exigência ilegítima de depósito no âmbito administrativo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a irregularidade do processo, pois a exigência de depósito prévio para recurso administrativo é juridicamente inadmissível. Indica o cabimento de reclamação ao STF com base no art. 7º da Lei 11.417/2006, o que está de acordo com a jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça a irregularidade do processo, a alternativa afirma que a exigência de depósito prévio pode ser feita para ação judicial se prevista em lei. Isso contraria a Súmula Vinculante 28 do STF, que veda tal exigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta a regularidade do processo, argumentando que a vedação de depósito prévio se aplica apenas a ações judiciais, não a processos administrativos. Essa interpretação é equivocada: a inconstitucionalidade atinge também os recursos administrativos, conforme entendimento consolidado no STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa dicotomia entre processo administrativo e judicial. O candidato pode pensar que a exigência de depósito é válida no âmbito administrativo, mas a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 21) é clara ao vedá-la em qualquer recurso administrativo.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade