Auditoria Fiscal: Ativo Oculto e Presunção de Operação Tributável
Gabarito: letra B. O auditor deve lavrar autuação fiscal, pois a permanência da máquina no estabelecimento após suposta venda, sem registro contábil de retorno, caracteriza ativo oculto, ensejando a presunção de operação tributável não registrada, conforme o inciso X do art. 49 da Lei estadual 10.297/1996 e princípios gerais de omissão de receita.
A situação fática revela que a máquina foi dada como vendida em dezembro de 2017, com emissão de nota fiscal e recebimento do valor, mas em setembro de 2018 ainda estava fisicamente na fábrica em uso, sem qualquer registro contábil do retorno. A empresa não justificou a título jurídico a permanência do bem. Isso configura ativo oculto, ou seja, posse de bem sem o correspondente registro contábil, o que faz presumir que a operação de venda não foi realizada ou que houve omissão de receita. Nessas hipóteses, a legislação tributária autoriza a lavratura de auto de infração.
Alternativa | Descrição | Fundamento Legal | Conclusão |
|---|
A | Mera liberalidade do adquirente, sem necessidade de registros contábeis e fiscais do retorno da máquina | Não especificado | ❌ Incorreta – a falta de registro do retorno gera presunção legal de operação não registrada |
B | Ativo oculto: posse de bem do ativo imobilizado não contabilizado, com presunção de operação tributável não registrada | Inciso X do art. 49 da Lei n° 10.297/1996 | ✅ Correta – cabe autuação fiscal |
C | Presunção de operação tributável não registrada por pagamento de aquisições de bens em valor superior às disponibilidades do período | Inciso XI do art. 49 da Lei n° 10.297/1996 | ❌ Incorreta – hipótese não se aplica ao caso |
D | Mera irregularidade contábil de ativo oculto | Não especificado | ❌ Incorreta – ativo oculto gera presunção legal de omissão de receita |
E | Venda do ativo imobilizado deveria ter sido tributada pelo ICMS | Não especificado | ❌ Incorreta – a questão central é o ativo oculto, não a tributação da venda |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A simples liberalidade do adquirente em deixar o bem na empresa não afasta a presunção legal de operação não registrada. A falta de documentação e registro do retorno da máquina ao ativo da empresa é que gera a obrigação de autuar, não sendo mera liberalidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O fato de a máquina estar fisicamente no estabelecimento sem constar na contabilidade (após ter sido baixada como vendida) caracteriza ativo oculto. O inciso X do art. 49 da Lei 10.297/1996 estabelece a presunção de operação tributável não registrada quando constatada a posse de bens do ativo imobilizado não contabilizados. Portanto, cabe autuação fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso XI do art. 49 da Lei 10.297/1996 trata de pagamento de aquisições de bens em valor superior às disponibilidades do período, o que não é o caso. Aqui não houve pagamento a maior, mas sim a permanência de um bem baixado sem justificativa contábil. Portanto, a hipótese não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não se trata de mera irregularidade contábil. A presença do ativo oculto gera a presunção legal de omissão de receita, devendo o auditor lavrar autuação fiscal. A empresa não pode simplesmente ignorar o fato; a legislação impõe o lançamento de ofício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O problema não é a tributação da venda do ativo imobilizado (que pode ser isenta de ICMS), mas a situação de ativo oculto. A isenção na alienação não impede que a permanência do bem sem registro configure omissão de receita. O auditor não deve autuar por falta de tributação da venda, mas sim por ativo oculto.
Gabarito: letra B.