Questão de Auditoria — Normas de Auditoria — FCC 2018
Auditoria›Normas de Auditoria
Código
fc048961
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Prova 3)
A Auditora Fiscal Maria continuou a auditoria tributária na empresa Comercial ABC Ltda., referente ao mês de dezembro de 2017 e, fazendo o confronto do Extrato Bancário com o Razão Contábil da conta Bancos, identificou uma nova situação. Verificou no Razão Contábil (conta empréstimos) que havia um empréstimo realizado pelo sócio (Sr. Luís) à empresa no valor de R$ 1 milhão, em 29 de dezembro de 2017; no entanto, não encontrou no Extrato Bancário informação sobre o recebimento deste valor. A Auditora formalizou então uma notificação à empresa solicitando uma justificativa para o fato.O contador da empresa informou ser apenas uma pendência de conciliação bancária e que fez a retificação do lançamento contábil, pois, na verdade, o valor do empréstimo do Sr. Luís (sócio) foi recebido na Conta Caixa e não na Conta Bancos- ou seja, foi recebido em dinheiro. Entregou à Auditora um contrato de mútuo (não registrado em cartório) entre a pessoa física do sócio e a empresa com data de 29 de dezembro de 2017.A Auditoria analisou também a Declaração de Imposto de Renda do sócio obtida junto à Receita Federal (data base 2017), na qual constava, no quadro de bens do declarante, um total de bens de R$ 400 mil, sendo apenas R$ 50 mil em aplicações financeiras, e não encontrou nenhum direito de recebimento relativo ao suposto empréstimo de R$ 1 milhão.Nesse caso, em relação à empresa Comercial ABC Ltda., a Auditora
Anão deve lavrar nenhuma autuação fiscal, uma vez que se trata de uma mera irregularidade contábil (matéria estranha à competência estadual de fiscalização tributária), sem nenhuma repercussão na esfera tributária do ICMS.
Bdeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso IV do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatado registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques (em estabelecimentos do mesmo ramo).
Cnão deve lavrar nenhuma autuação fiscal contra a empresa Comercial ABC Ltda., pois se trata de infração fiscal que afeta apenas o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e não afeta o ICMS.
Ddeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, houve suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos.
Edeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso VI do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatada a existência de um passivo oculto, uma vez que o empréstimo não está contabilizado.
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GabaritoD — deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, houve suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos.
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Auditoria fiscal: presunção de operação tributável não registrada
Gabarito: letra D. O caso retrata a hipótese do art. 49, I, da Lei 10.297/1996 (SP), que autoriza a lavratura de auto de infração por presunção de operação tributável não registrada quando há suprimento de caixa mediante empréstimos de sócios sem comprovação da origem e da efetiva entrega dos recursos. A auditora Maria verificou que o empréstimo de R$ 1 milhão do sócio não foi comprovado (nem no extrato bancário, nem no caixa, e a declaração de IR do sócio é incompatível), configurando exatamente a presunção legal.
A banca testa o conhecimento das presunções legais de omissão de receita previstas na legislação do ICMS paulista. O art. 49 da Lei 10.297/1996 elenca diversas situações que autorizam o fisco a presumir a existência de operações tributáveis não escrituradas. O inciso I trata especificamente do suprimento de caixa por sócios: se a empresa registra um empréstimo de sócio, mas não consegue comprovar a efetiva entrada dos recursos (origem e entrega), o fisco pode presumir que se trata de receita omitida.
Alternativa
Dispositivo Legal
Hipótese de Fato
Conclusão sobre Autuação
Fundamento do Erro/Acerto
A
Nenhum (mera irregularidade contábil)
Empréstimo de sócio sem comprovação
Não deve autuar
Erro: a situação configura presunção legal de omissão de receita (art. 49, I, Lei 10.297/1996), com repercussão no ICMS
B
Art. 49, IV, Lei 10.297/1996
Índices de rotação de estoques
Deve autuar
Erro: a hipótese é de empréstimo de sócio, não de divergência de estoques
C
Nenhum (infração só afeta IRPJ)
Empréstimo de sócio sem comprovação
Não deve autuar
Erro: a presunção legal é para fins de ICMS (lei estadual), não apenas IRPJ
D
Art. 49, I, Lei 10.297/1996
Suprimento de caixa por sócio sem comprovação de origem e entrega
Deve autuar
Correto: enquadramento perfeito da situação fática
E
Art. 49, VI, Lei 10.297/1996
Passivo oculto (empréstimo não contabilizado)
Deve autuar
Erro: o empréstimo foi contabilizado (no Razão), mas sem comprovação de recebimento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não se deve lavrar autuação por ser mera irregularidade contábil sem repercussão no ICMS. Erro: a situação configura presunção legal de operação tributável não registrada (art. 49, I, da Lei 10.297/1996), que tem sim repercussão no ICMS – presume-se que o valor do empréstimo não comprovado corresponde a vendas não contabilizadas, gerando imposto devido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona o inciso IV do art. 49 (índices de rotação de estoques). Erro: a hipótese dos autos é de empréstimo de sócio sem comprovação, não de divergência entre saídas registradas e índices de rotação. O inciso IV trata de outra presunção (sazonalidade de estoques), inaplicável ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a infração afeta apenas o IRPJ, não o ICMS. Erro: a presunção do art. 49 da Lei 10.297/1996 é exatamente para fins de ICMS, pois a lei é estadual e regula o imposto. A falta de comprovação do empréstimo permite ao fisco estadual lançar o ICMS sobre a receita presumida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação se enquadra perfeitamente no inciso I do art. 49 da Lei 10.297/1996: "suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos". A auditora deve lavrar auto de infração por presunção de operação tributável não registrada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega a existência de "passivo oculto" (inciso VI do art. 49). Erro: o passivo oculto ocorre quando há obrigações não contabilizadas; aqui o empréstimo foi contabilizado (razão contábil e retificação para caixa). A questão não trata de passivo não registrado, mas de suprimento de caixa sem comprovação.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a pensar que a ausência de comprovação do empréstimo é mera irregularidade contábil (alternativas A ou C) ou confundir com outras presunções (B ou E). A banca exige conhecer a hipótese específica do art. 49, I, da Lei 10.297/1996 – suprimento de caixa por sócio sem prova de origem e entrega. Decore esse inciso para a prova: ele é o mais cobrado entre as presunções de omissão de receita.