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Questão de Auditoria — Normas de Auditoria — FCC 2018

AuditoriaNormas de Auditoria
Código
fc048961
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Prova 3)
A Auditora Fiscal Maria continuou a auditoria tributária na empresa Comercial ABC Ltda., referente ao mês de dezembro de 2017 e, fazendo o confronto do Extrato Bancário com o Razão Contábil da conta Bancos, identificou uma nova situação. Verificou no Razão Contábil (conta empréstimos) que havia um empréstimo realizado pelo sócio (Sr. Luís) à empresa no valor de R$ 1 milhão, em 29 de dezembro de 2017; no entanto, não encontrou no Extrato Bancário informação sobre o recebimento deste valor. A Auditora formalizou então uma notificação à empresa solicitando uma justificativa para o fato.O contador da empresa informou ser apenas uma pendência de conciliação bancária e que fez a retificação do lançamento contábil, pois, na verdade, o valor do empréstimo do Sr. Luís (sócio) foi recebido na Conta Caixa e não na Conta Bancos- ou seja, foi recebido em dinheiro. Entregou à Auditora um contrato de mútuo (não registrado em cartório) entre a pessoa física do sócio e a empresa com data de 29 de dezembro de 2017.A Auditoria analisou também a Declaração de Imposto de Renda do sócio obtida junto à Receita Federal (data base 2017), na qual constava, no quadro de bens do declarante, um total de bens de R$ 400 mil, sendo apenas R$ 50 mil em aplicações financeiras, e não encontrou nenhum direito de recebimento relativo ao suposto empréstimo de R$ 1 milhão.Nesse caso, em relação à empresa Comercial ABC Ltda., a Auditora
  1. Anão deve lavrar nenhuma autuação fiscal, uma vez que se trata de uma mera irregularidade contábil (matéria estranha à competência estadual de fiscalização tributária), sem nenhuma repercussão na esfera tributária do ICMS.
  2. Bdeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso IV do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatado registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques (em estabelecimentos do mesmo ramo).
  3. Cnão deve lavrar nenhuma autuação fiscal contra a empresa Comercial ABC Ltda., pois se trata de infração fiscal que afeta apenas o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e não afeta o ICMS.
  4. Ddeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, houve suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos.
  5. Edeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso VI do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatada a existência de um passivo oculto, uma vez que o empréstimo não está contabilizado.
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GabaritoD — deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, houve suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Auditoria fiscal: presunção de operação tributável não registrada

Gabarito: letra D. O caso retrata a hipótese do art. 49, I, da Lei 10.297/1996 (SP), que autoriza a lavratura de auto de infração por presunção de operação tributável não registrada quando há suprimento de caixa mediante empréstimos de sócios sem comprovação da origem e da efetiva entrega dos recursos. A auditora Maria verificou que o empréstimo de R$ 1 milhão do sócio não foi comprovado (nem no extrato bancário, nem no caixa, e a declaração de IR do sócio é incompatível), configurando exatamente a presunção legal.

A banca testa o conhecimento das presunções legais de omissão de receita previstas na legislação do ICMS paulista. O art. 49 da Lei 10.297/1996 elenca diversas situações que autorizam o fisco a presumir a existência de operações tributáveis não escrituradas. O inciso I trata especificamente do suprimento de caixa por sócios: se a empresa registra um empréstimo de sócio, mas não consegue comprovar a efetiva entrada dos recursos (origem e entrega), o fisco pode presumir que se trata de receita omitida.

Alternativa

Dispositivo Legal

Hipótese de Fato

Conclusão sobre Autuação

Fundamento do Erro/Acerto

A

Nenhum (mera irregularidade contábil)

Empréstimo de sócio sem comprovação

Não deve autuar

Erro: a situação configura presunção legal de omissão de receita (art. 49, I, Lei 10.297/1996), com repercussão no ICMS

B

Art. 49, IV, Lei 10.297/1996

Índices de rotação de estoques

Deve autuar

Erro: a hipótese é de empréstimo de sócio, não de divergência de estoques

C

Nenhum (infração só afeta IRPJ)

Empréstimo de sócio sem comprovação

Não deve autuar

Erro: a presunção legal é para fins de ICMS (lei estadual), não apenas IRPJ

D

Art. 49, I, Lei 10.297/1996

Suprimento de caixa por sócio sem comprovação de origem e entrega

Deve autuar

Correto: enquadramento perfeito da situação fática

E

Art. 49, VI, Lei 10.297/1996

Passivo oculto (empréstimo não contabilizado)

Deve autuar

Erro: o empréstimo foi contabilizado (no Razão), mas sem comprovação de recebimento

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não se deve lavrar autuação por ser mera irregularidade contábil sem repercussão no ICMS. Erro: a situação configura presunção legal de operação tributável não registrada (art. 49, I, da Lei 10.297/1996), que tem sim repercussão no ICMS – presume-se que o valor do empréstimo não comprovado corresponde a vendas não contabilizadas, gerando imposto devido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona o inciso IV do art. 49 (índices de rotação de estoques). Erro: a hipótese dos autos é de empréstimo de sócio sem comprovação, não de divergência entre saídas registradas e índices de rotação. O inciso IV trata de outra presunção (sazonalidade de estoques), inaplicável ao caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a infração afeta apenas o IRPJ, não o ICMS. Erro: a presunção do art. 49 da Lei 10.297/1996 é exatamente para fins de ICMS, pois a lei é estadual e regula o imposto. A falta de comprovação do empréstimo permite ao fisco estadual lançar o ICMS sobre a receita presumida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação se enquadra perfeitamente no inciso I do art. 49 da Lei 10.297/1996: "suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos". A auditora deve lavrar auto de infração por presunção de operação tributável não registrada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega a existência de "passivo oculto" (inciso VI do art. 49). Erro: o passivo oculto ocorre quando há obrigações não contabilizadas; aqui o empréstimo foi contabilizado (razão contábil e retificação para caixa). A questão não trata de passivo não registrado, mas de suprimento de caixa sem comprovação.


NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser induzido a pensar que a ausência de comprovação do empréstimo é mera irregularidade contábil (alternativas A ou C) ou confundir com outras presunções (B ou E). A banca exige conhecer a hipótese específica do art. 49, I, da Lei 10.297/1996 – suprimento de caixa por sócio sem prova de origem e entrega. Decore esse inciso para a prova: ele é o mais cobrado entre as presunções de omissão de receita.

Gabarito: letra D.

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