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Questão de Auditoria — Testes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria — FCC 2018

AuditoriaTestes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria
Código
fc048963
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Prova 3)
A Auditora Fiscal Maria realizou, na empresa Comercial ABC Ltda., a auditoria tributária dos livros fiscais e contábeis, referente ao mês de dezembro de 2017, confrontando o Extrato Bancário com o Razão Contábil da conta Bancos (ambos fornecidos pela empresa fiscalizada).A Auditora formalizou uma notificação à empresa Comercial ABC Ltda. solicitando justificativa para a diferença existente entre a contabilização de receita de vendas ao cliente XYZ Prestador de Serviços Ltda. (nos livros contábeis ECD - valor de R$ 20.000,00 no dia 22 de dezembro) e livros fiscais (valor de R$ 20.000,00 no dia 22 de dezembro - Livro de Registro de Saídas) versus os valores do Extrato Bancário (recebimentos de R$ 30.000,00 e de R$ 20.000,00 por meio de dois TED's da XYZ Prestador de Serviços Ltda. no dia 22 de dezembro). A empresa não respondeu à notificação e então a Auditora Fiscal procurou a empresa XYZ Prestador de Serviços Ltda. (adquirente das mercadorias e contribuinte apenas do ISS municipal) e obteve desta uma declaração por escrito de que a empresa destinatária teria pago realmente o valor R$ 50.000,00 em duas transferências bancárias por todas as mercadorias adquiridas no dia 22 de dezembro, mas recebido apenas uma Nota Fiscal com o valor de R$ 20.000,00.Nesse caso, em relação à empresa Comercial ABC Ltda., a Auditora
  1. Anão deve lavrar nenhuma autuação fiscal, uma vez que o valor contábil apresentado na escrita contábil ECD (R$ 20.000,00) corresponde ao mesmo valor registrado nos livros fiscais de ICMS (de R$ 20.000,00 no Livro de Registro de Saídas).
  2. Bdeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois de acordo com o inciso III do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatada efetivação de despesas pagas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte.
  3. Cdeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatado suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, o qual não foi escriturado
  4. Dnão deve lavrar nenhuma autuação fiscal contra a empresa Comercial ABC Ltda., mas sim contra a empresa XYZ Prestador de Serviços Ltda., haja vista que esta não procedeu com o estorno de crédito de ICMS de acordo com o art. 30 da Lei n° 10.297/1996.
  5. Edeve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso V I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatada diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias (confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas).
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GabaritoC — deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatado suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, o qual não foi escriturado

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Auditoria Fiscal – Omissão de Receita e Presunção de Operação Tributável Não Registrada

Gabarito: alternativa C. A auditora constatou recebimentos bancários de R$ 50.000,00 enquanto a contabilidade e os livros fiscais registravam apenas R$ 20.000,00, e a empresa não comprovou a origem do valor excedente de R$ 30.000,00. Essa situação configura suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário não escriturado, hipótese que autoriza o lançamento por presunção de operação tributável não registrada, nos termos do inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996 (norma paulista de ICMS).

A banca testa a aplicação das presunções legais de omissão de receita (art. 49 da Lei 10.297/96 – paralelo ao art. 335 da Lei federal). O foco é identificar o inciso que tipifica a conduta de valores creditados em conta sem justificativa, que a lei estadual trata como “suprimento de caixa”.

Art. 335 – Lei federal (análogo, para fundamento conceitual):

VII – valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações

A situação concreta se amolda a essa presunção: R$ 30.000,00 foram creditados (dois TEDs) e a empresa não justificou a diferença. A lei estadual, por seu art. 49, I, considera tais valores como suprimento de caixa sem origem comprovada, autorizando a autuação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe autuação porque os valores contábil e fiscal são iguais (R$ 20.000,00). Ignora o fato de que houve recebimentos adicionais de R$ 30.000,00 não escriturados, o que caracteriza omissão de receita. A simples coincidência parcial não afasta a presunção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona o inciso III do art. 49 (despesas pagas acima do lucro bruto). O caso não trata de confronto entre despesas e lucro, mas de recebimentos bancários não contabilizados. O inciso III não se aplica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Em conformidade com o art. 49, I, da Lei 10.297/1996, a constatação de suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário (no caso, os R$ 30.000,00 creditados e não escriturados) autoriza a presunção de operação tributável não registrada, devendo a auditora lavrar a autuação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere autuar a empresa XYZ (só de ISS) em vez da ABC. A omissão de receita ocorreu na ABC, que deixou de escriturar os recebimentos. A XYZ apenas confirmou os pagamentos – não há previsão legal de autuação contra ela nesse contexto, pois o fato gerador do ICMS é da operação própria da ABC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca o inciso VI (diferença apurada por controle quantitativo de mercadorias). O caso não envolve confronto de estoques, mas diferença entre recebimentos bancários e receitas escrituradas.

Gabarito: alternativa C.

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