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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — FCC 2018

Direito Empresarial (Comercial)Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
fc049019
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Em relação à escrituração empresarial, é correto afirmar:
  1. AO juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação deve, somente se requerido pelo autor da demanda, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
  2. BRessalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei; essas restrições ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, aplicam-se igualmente às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
  3. CO juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
  4. DA escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; é defeso o uso de código de números ou de abreviaturas, em qualquer hipótese.
  5. ESalvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis; a autenticação far-se-á ainda que o empresário ou a sociedade empresária não estejam inscritos regularmente, sob pena de ineficácia de seu conteúdo.
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GabaritoC — O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Escrituração Empresarial – Código Civil

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o caput do art. 1.191 do Código Civil, que elenca taxativamente as hipóteses em que o juiz pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência. As demais alternativas contêm desvios em relação aos dispositivos legais correspondentes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 1.191, §1º, do CC estabelece que o juiz pode, a requerimento ou de ofício, ordenar o exame dos livros, e não deve, somente se requerido pelo autor como afirma a alternativa. Há dois erros: a obrigatoriedade (deve) e a exclusividade do requerimento do autor.

Art. 1191, §1CC

Código Civil, Art. 1.191, §1º: "O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 1.190 do CC veda a diligência para verificar as formalidades dos livros, ressalvados os casos previstos em lei. A alternativa, ao afirmar que essa restrição se aplica igualmente às autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, desconsidera que a própria ressalva legal ("casos previstos em lei") já abrange a fiscalização tributária, que segue leis especiais (ex.: CTN). Portanto, a restrição não é idêntica, pois as fazendárias podem examinar nos termos da lei especial.

Art. 1190CC

Código Civil, Art. 1.190: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente idêntica ao caput do art. 1.191 do CC. A enumeração é taxativa: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência. Fora dessas hipóteses, o juiz não pode autorizar a exibição integral.

Art. 1191CC

Código Civil, Art. 1.191 (caput): "O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 1.183 e seu parágrafo único do CC determinam que a escrituração deve seguir as formalidades indicadas, mas permitem o uso de códigos de números ou abreviaturas, desde que constem de livro próprio regularmente autenticado. A alternativa erra ao afirmar que é defeso (proibido) em qualquer hipótese.

Art. 1183CC

Código Civil, Art. 1.183 e parágrafo único: "A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único – É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 1.181 e seu parágrafo único do CC estabelecem que a autenticação dos livros obrigatórios deve ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a autenticação não se fará sem que o empresário ou sociedade esteja inscrito regularmente. A alternativa inverte a regra ao afirmar que a autenticação se fará ainda que não estejam inscritos.

Art. 1181CC

Código Civil, Art. 1.181 e parágrafo único: "Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único – A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios."

Gabarito: letra C.

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