Escrituração Empresarial – Código Civil
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o caput do art. 1.191 do Código Civil, que elenca taxativamente as hipóteses em que o juiz pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência. As demais alternativas contêm desvios em relação aos dispositivos legais correspondentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 1.191, §1º, do CC estabelece que o juiz pode, a requerimento ou de ofício, ordenar o exame dos livros, e não deve, somente se requerido pelo autor como afirma a alternativa. Há dois erros: a obrigatoriedade (deve) e a exclusividade do requerimento do autor.
Art. 1191, §1CC
Código Civil, Art. 1.191, §1º: "O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 1.190 do CC veda a diligência para verificar as formalidades dos livros, ressalvados os casos previstos em lei. A alternativa, ao afirmar que essa restrição se aplica igualmente às autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, desconsidera que a própria ressalva legal ("casos previstos em lei") já abrange a fiscalização tributária, que segue leis especiais (ex.: CTN). Portanto, a restrição não é idêntica, pois as fazendárias podem examinar nos termos da lei especial.
Art. 1190CC
Código Civil, Art. 1.190: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente idêntica ao caput do art. 1.191 do CC. A enumeração é taxativa: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência. Fora dessas hipóteses, o juiz não pode autorizar a exibição integral.
Art. 1191CC
Código Civil, Art. 1.191 (caput): "O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 1.183 e seu parágrafo único do CC determinam que a escrituração deve seguir as formalidades indicadas, mas permitem o uso de códigos de números ou abreviaturas, desde que constem de livro próprio regularmente autenticado. A alternativa erra ao afirmar que é defeso (proibido) em qualquer hipótese.
Art. 1183CC
Código Civil, Art. 1.183 e parágrafo único: "A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único – É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 1.181 e seu parágrafo único do CC estabelecem que a autenticação dos livros obrigatórios deve ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a autenticação não se fará sem que o empresário ou sociedade esteja inscrito regularmente. A alternativa inverte a regra ao afirmar que a autenticação se fará ainda que não estejam inscritos.
Art. 1181CC
Código Civil, Art. 1.181 e parágrafo único: "Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único – A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios."
Gabarito: letra C.