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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FCC 2018

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fc049020
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
No tocante à liquidação societária, é correto afirmar:
  1. ARespeitados os direitos dos credores pignoratícios, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, distinguindo entre vencidas, a serem pagas em primeiro lugar, e vincendas, a serem quitadas posteriormente, se houver saldo remanescente.
  2. BCompete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, salvo alienar bens móveis e imóveis, que é ato exclusivo da Assembleia Geral.
  3. CSem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da unanimidade dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis ou contrair empréstimos, em nenhuma hipótese.
  4. DEncerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
  5. ESomente por autorização unânime em Assembleia Geral poderá o liquidante fazer rateios por antecipação da partilha, na medida em que se apurem os haveres sociais.
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GabaritoD — Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liquidação Societária

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 1.110 do Código Civil, que estabelece os direitos do credor não satisfeito após encerrada a liquidação: exigir dos sócios até o limite da partilha e propor ação de perdas e danos contra o liquidante. As demais alternativas contrariam os dispositivos legais aplicáveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Art. 1.106 do CC determina que o liquidante pague as dívidas sem distinção entre vencidas e vincendas (apenas com desconto para as vincendas). A alternativa inverte a regra ao afirmar que as vencidas são pagas primeiro.

Art. 1106CC

Código Civil, Art. 1.106: "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Art. 1.105 do CC expressamente autoriza o liquidante a alienar bens móveis ou imóveis. A alternativa erra ao condicionar a alienação à Assembleia Geral.

Art. 1105CC

Código Civil, Art. 1.105: "Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parágrafo único do Art. 1.105 exige autorização do contrato social ou voto da maioria dos sócios (não unanimidade), e admite exceções para empréstimos indispensáveis ao pagamento de dívidas inadiáveis. A alternativa impõe unanimidade e proibição absoluta — ambos incorretos.

Art. 1105CC

Código Civil, Art. 1.105, parágrafo único: "Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis..."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do Art. 1.110 do Código Civil. Após encerrada a liquidação, o credor insatisfeito pode cobrar dos sócios até o valor que receberam em partilha e também acionar o liquidante por perdas e danos.

Art. 1110CC

Código Civil, Art. 1.110: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Art. 1.107 do CC permite rateios antecipados por maioria de votos (e não unanimidade) e após pagos os credores. A alternativa exige unanimidade e omite a condição de pagamento dos credores.

Art. 1107CC

Código Civil, Art. 1.107: "Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais."


Gabarito: letra D.

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