Liquidação Societária
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 1.110 do Código Civil, que estabelece os direitos do credor não satisfeito após encerrada a liquidação: exigir dos sócios até o limite da partilha e propor ação de perdas e danos contra o liquidante. As demais alternativas contrariam os dispositivos legais aplicáveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Art. 1.106 do CC determina que o liquidante pague as dívidas sem distinção entre vencidas e vincendas (apenas com desconto para as vincendas). A alternativa inverte a regra ao afirmar que as vencidas são pagas primeiro.
Art. 1106CC
Código Civil, Art. 1.106: "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Art. 1.105 do CC expressamente autoriza o liquidante a alienar bens móveis ou imóveis. A alternativa erra ao condicionar a alienação à Assembleia Geral.
Art. 1105CC
Código Civil, Art. 1.105: "Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parágrafo único do Art. 1.105 exige autorização do contrato social ou voto da maioria dos sócios (não unanimidade), e admite exceções para empréstimos indispensáveis ao pagamento de dívidas inadiáveis. A alternativa impõe unanimidade e proibição absoluta — ambos incorretos.
Art. 1105CC
Código Civil, Art. 1.105, parágrafo único: "Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis..."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do Art. 1.110 do Código Civil. Após encerrada a liquidação, o credor insatisfeito pode cobrar dos sócios até o valor que receberam em partilha e também acionar o liquidante por perdas e danos.
Art. 1110CC
Código Civil, Art. 1.110: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Art. 1.107 do CC permite rateios antecipados por maioria de votos (e não unanimidade) e após pagos os credores. A alternativa exige unanimidade e omite a condição de pagamento dos credores.
Art. 1107CC
Código Civil, Art. 1.107: "Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais."
Gabarito: letra D.