Recuperação Judicial – Lei 11.101/2005
Gabarito: letra A. Conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas o juízo recuperacional pode intervir para substituir atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. É o que também enuncia o Enunciado 74 da II Jornada de Direito Comercial. As demais alternativas apresentam erros quanto aos prazos, à abrangência da suspensão e à sujeição de créditos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em plena conformidade com a lei e a jurisprudência. Vejamos o dispositivo:
Art. 6, §7Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 6º, §7º-B: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional..."
Portanto, a execução fiscal prossegue, mas o juízo recuperacional pode analisar e substituir constrições sobre bens essenciais, garantindo a preservação da empresa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão de ações e execuções é total ("todas"), excetuando apenas os credores particulares do sócio solidário. Na verdade, o art. 6º, II, inclui expressamente esses credores na suspensão: "inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". Além disso, há outras exceções importantes, como as execuções fiscais (§7º-B) e as ações de quantia ilíquida (§1º), que não se suspendem. Logo, a alternativa erra ao generalizar a suspensão e ao colocar os credores do sócio solidário como exceção, quando, na realidade, eles são abrangidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa mistura dois prazos distintos. O art. 48 exige que o devedor:
A alternativa indica "menos de três anos" para o benefício e "igual prazo" para o exercício, ambos incorretos.
Art. 48Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 48, II: "não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial"
Art. 48Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 48, caput: "exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto se não vencidos ou ilíquidos. O art. 49, caput, afirma o contrário: os créditos ainda que não vencidos estão sujeitos. Quanto aos ilíquidos, eles também se sujeitam à recuperação, mas terão seu valor apurado pelo rito próprio (ação de conhecimento). A lei não os exclui.
Art. 49Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 49, caput: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as obrigações anteriores observarão as condições originais "em qualquer situação e hipótese". O art. 49, §2º, contudo, traz uma ressalva importante: salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial.
Art. 49, §2Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 49, §2º: "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial."
Assim, o plano pode modificar essas condições. A alternativa é incorreta por ser absoluta.
Gabarito: letra A.