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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2018

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc049029
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário pode ser feita por meio de lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício. Feito o lançamento por qualquer uma destas modalidades, e devidamente notificado o sujeito passivo, tal lançamento pode ser alterado em virtude de:I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com base na ocorrência das hipóteses do art. 149 do CTN, que autorizam a realização do lançamento de ofício.II. determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa.III. impugnação do sujeito passivo.IV. recurso de ofício.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, II e III.
  2. BII e III.
  3. CI, II e IV.
  4. DII, III e IV.
  5. EI, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração do lançamento tributário (CTN, art. 145)

Gabarito: letra E — estão corretos apenas os itens I, III e IV. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado nas hipóteses taxativas do art. 145 do Código Tributário Nacional: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa com base no art. 149. O item II (determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões com eficácia normativa) não consta no rol legal, tornando a afirmativa falsa.

Art. 145CTN

Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

A banca cobra a literalidade do dispositivo. O rol é exaustivo, não admitindo outras hipóteses, mesmo que razoáveis (como a "determinação de autoridade competente").

Item

Descrição

Correto?

Fundamento Legal

I

Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com base nas hipóteses do art. 149 do CTN

✅ Correto

Art. 145, III c/c art. 149 do CTN

II

Determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões com eficácia normativa

❌ Incorreto

Não previsto no art. 145 do CTN

III

Impugnação do sujeito passivo

✅ Correto

Art. 145, I do CTN

IV

Recurso de ofício

✅ Correto

Art. 145, II do CTN

Item I — ✅ Correto

A iniciativa de ofício com base nas hipóteses do art. 149 (por exemplo, quando a declaração não é prestada, há erro, dolo, etc.) é uma das formas de alteração prevista no inciso III do art. 145.

Item II — ❌ Incorreto

Não há previsão no CTN de alteração do lançamento por "determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa". Essa hipótese não se enquadra em nenhum dos três incisos do art. 145. A banca incluiu um distrator que parece plausível, mas não tem amparo legal.

Item III — ✅ Correto

A impugnação do sujeito passivo corresponde ao inciso I do art. 145. É um direito do contribuinte de contestar o lançamento, podendo levar à sua alteração.

Item IV — ✅ Correto

O recurso de ofício está previsto no inciso II do art. 145. Trata-se de mecanismo pelo qual a autoridade administrativa, ao julgar procedente a impugnação, deve submeter sua decisão à revisão necessária da instância superior.

NÃO CAIA NESSA!

O item II é a armadilha. O candidato pode ser levado a crer que uma decisão administrativa com eficácia normativa (ex.: ato normativo) poderia alterar o lançamento, mas o CTN é taxativo: as únicas causas de alteração são as elencadas no art. 145. Decisões normativas, quando muito, podem orientar futuros lançamentos, mas não alterar os já notificados – salvo se enquadradas nas exceções do art. 146 (modificação de critério jurídico para fatos posteriores).

Conclusão: corretos I, III, IV → Gabarito: letra E.

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