Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc049030
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Relativamente às obrigações tributárias, o Código Tributário Nacional estabelece que, com a ocorrência do fato gerador da obrigação
Aprincipal, surge a obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento do tributo, tendo como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, e como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento do referido tributo.
Bacessória, surge a obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento da penalidade pecuniária, tendo como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, e como sujeito passivo o responsável pelo pagamento dessa penalidade.
Cprincipal, cessa a fluência do prazo decadencial e tem início a fluência do prazo prescricional, no transcurso do qual deverá ser feito o lançamento tributário.
Dacessória, surge a obrigação tributária acessória, cujo objeto são as prestações em que se decompõe o parcelamento da penalidade, e que tem, como sujeito passivo, a pessoa que for identificada na lei definidora de infrações ou cominadora de penalidades.
Eprincipal, abre-se um prazo previsto na legislação de cada tributo para que o sujeito passivo da obrigação efetue o pagamento do tributo devido ou requeira o parcelamento do crédito tributário ou, ainda, apresente reclamação contra as circunstâncias em que ocorreu o referido fato gerador, sob pena de ocorrência de prescrição.
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GabaritoA — principal, surge a obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento do tributo, tendo como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, e como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento do referido tributo.
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Obrigação Tributária – Fato Gerador
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o disposto nos arts. 113, §1º, 119 e 121 do CTN: com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, surge a obrigação tributária principal, cujo objeto é o pagamento do tributo, tendo como sujeito ativo a pessoa jurídica de direito público titular da competência e como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com as alternativas B e D, que mencionam "fato gerador da obrigação acessória". A obrigação acessória decorre da legislação tributária, não de um fato gerador. O CTN (art. 113) distingue claramente: a obrigação principal surge com o fato gerador; a acessória decorre da legislação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 113, §1CTN
Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Art. 119 — "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."
Art. 121 — "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária."
A alternativa A alinha-se perfeitamente a esses dispositivos, descrevendo o surgimento da obrigação principal, seu objeto e os sujeitos ativo e passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "com a ocorrência do fato gerador da obrigação acessória" surge a obrigação principal. O CTN não prevê fato gerador para a obrigação acessória; esta decorre da legislação tributária (art. 113, §2º). Além disso, o objeto da obrigação principal é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e não apenas penalidade. O sujeito passivo indicado como "responsável" é incompleto, pois pode ser contribuinte ou responsável (art. 121, parágrafo único).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ocorrência do fato gerador não faz cessar a decadência nem iniciar a prescrição. O prazo decadencial para constituir o crédito tributário (lançamento) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). A prescrição inicia após a constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN). A alternativa confunde os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente, a alternativa menciona "fato gerador da obrigação acessória", incorreto. A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (art. 113, §2º), e não "parcelamento da penalidade". O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122), e não a descrição dada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato gerador não abre automaticamente prazo para pagamento, parcelamento ou reclamação. O crédito tributário é constituído pelo lançamento; o vencimento é fixado pela legislação. Parcelamento e reclamação são posteriores ao lançamento. A menção à prescrição como consequência de não agir é equivocada, pois a prescrição refere-se à perda do direito de cobrar após o prazo, não se confunde com a fase de lançamento.