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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FCC 2018

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fc049032
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Um determinado Estado instituiu uma taxa denominada “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos”, que tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens e direitos, e cuja base de cálculo é idêntica à do ITCMD instituído por aquele Estado. A referida taxa foi instituída em razão de notória necessidade de o Estado “reforçar seu caixa”, e tem como destinação específica o pagamento dos credores do Estado, pessoas naturais e jurídicas. De acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, esta exação
  1. Aé conhecida como taxa imprópria, tem natureza temporária, e sua instituição e cobrança são contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de necessidade extrema e urgente, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu.
  2. Bé taxa, mas sua base de cálculo é imprópria.
  3. Cé taxa, na medida em que foi assim denominada na lei estadual que a instituiu, sendo essa denominação elemento essencial na determinação de sua natureza jurídica específica.
  4. Dé conhecida como taxa imprópria e tem natureza jurídica específica de taxa, sendo sua instituição e cobrança contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de calamidade pública, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu.
  5. Enão é taxa, ainda que tenha sido assim denominada, pois seu fato gerador não é o exercício regular do poder de polícia, nem a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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GabaritoE — não é taxa, ainda que tenha sido assim denominada, pois seu fato gerador não é o exercício regular do poder de polícia, nem a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxas: conceito e diferença de impostos

Gabarito: letra E. A exação instituída pelo Estado não é taxa, pois seu fato gerador (transmissão gratuita de bens e direitos) não se enquadra no exercício regular do poder de polícia nem na utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, conforme exige o art. 77 do CTN. Além disso, a base de cálculo idêntica à do ITCMD viola o parágrafo único do mesmo dispositivo, que veda taxa com base ou fato gerador idênticos aos de imposto. O CTN, em seu art. 4º, estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação.

Critério

Taxa (conceito correto)

Exação do enunciado

Conclusão

Fato gerador

Exercício regular do poder de polícia OU utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77, CTN)

Transmissão gratuita de bens e direitos (fato gerador típico de imposto – ITCMD)

Não é taxa

Base de cálculo

Não pode ser idêntica ou assemelhada à de imposto (art. 77, parágrafo único, CTN)

Idêntica à do ITCMD (imposto)

Violação legal

Natureza jurídica

Determinada pelo fato gerador e base de cálculo, não pela denominação (art. 4º, CTN)

Denominada "taxa" pelo Estado, mas com elementos de imposto

Irrelevante a denominação

Destinação

Não interfere na natureza jurídica (art. 4º, II, CTN)

Destinada ao pagamento de credores do Estado

Não altera a classificação

Possibilidade de instituição

Apenas nas hipóteses do art. 77, CTN

Instituída para "reforçar caixa" – finalidade fiscal, não vinculada a serviço ou poder de polícia

Inconstitucional e ilegal

Taxa (art. 77 CTN)
  • 1Fato gerador
    • Exercício do poder de polícia
    • Serviço público específico e divisível
  • 2Vedação (parágrafo único)
    • Base de cálculo idêntica a imposto
    • Fato gerador idêntico a imposto
  • 3Natureza jurídica (art. 4º CTN)
    • Determinada pelo fato gerador
    • Irrelevante a denominação
    • Irrelevante a destinação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona 'taxa imprópria' e 'natureza temporária', mas tais figuras não existem no ordenamento para legitimar uma taxa com fato gerador de imposto. A CF não prevê taxa com esse perfil, mesmo em situações de necessidade extrema. A hipótese de empréstimo compulsório (art. 148, CF) possui requisitos próprios, que não se confundem com o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é taxa, mas com base de cálculo imprópria. O problema não é apenas a base de cálculo imprópria, mas o fato gerador ser de imposto e a base ser idêntica à do ITCMD, o que torna a exação inconstitucional e ilegal como taxa. O CTN art. 77, parágrafo único, veda expressamente essa identidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O CTN art. 4º, I, determina que a denominação é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo. Portanto, o simples fato de a lei estadual chamá-la de 'taxa' não a torna taxa. O que importa é o fato gerador e a base de cálculo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente a figura da 'taxa imprópria' é usada erroneamente. Mesmo em calamidade pública, o ente não pode instituir taxa com fato gerador de imposto. O instrumento adequado para situações de calamidade seria o empréstimo compulsório (CF, art. 148) ou contribuições, não uma taxa disfarçada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o conceito de taxa conforme o CTN art. 77: fato gerador deve ser o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível. A exação em questão tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens, que é típico do ITCMD (imposto), e sua base de cálculo é idêntica à desse imposto. Portanto, não pode ser considerada taxa, independentemente da denominação adotada.

SE LIGUE NESSA!

O STF, no RE 614.246-AgR/SP, reforçou que a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto. A Súmula Vinculante 29 admite que um ou mais elementos da base de cálculo de imposto sejam usados no cálculo da taxa, desde que não haja identidade integral — o que não é o caso, pois a base é idêntica à do ITCMD.

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

Gabarito: letra E.

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