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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2018

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc049036
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Certa lei estadual definia como infração à legislação do ICMS, desde 2001, um determinado ato. A partir de 2017, lei nova deixou de definir este ato como infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei nova será aplicada aos atos
  1. Apretéritos, apenas, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação, e que a referida infração não tenha implicado falta de pagamento do imposto.
  2. Bpretéritos, apenas, aos quais a legislação cominou penalidades que não sejam de natureza pecuniária.
  3. Cfuturos, apenas.
  4. Dfuturos e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.
  5. Epretéritos, apenas, nos casos em que não constitua, simultânea e autonomamente, infração ou crime de natureza penal, trabalhista ou ambiental.
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GabaritoD — futuros e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei tributária no tempo – Retroatividade benéfica

Gabarito: letra D. O caso trata de lei nova que deixa de definir determinado ato como infração. Nos termos do art. 106, II, alínea "a", do CTN, a lei aplica-se a atos pretéritos não definitivamente julgados. Naturalmente, também se aplica a fatos futuros. Assim, a alternativa D está correta ao afirmar que a lei nova se aplica a atos futuros e pretéritos, desde que, quanto a estes, não tenha havido decisão definitiva.

A banca testa o conhecimento das hipóteses de retroatividade benéfica previstas no CTN, especialmente a diferença entre as alíneas do inciso II do art. 106.

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Aspecto

Descrição

Instituto

Retroatividade benéfica no Direito Tributário (art. 106, II, "a", CTN)

Hipótese

Lei nova deixa de definir ato como infração

Aplicação a atos futuros

Sim, a lei nova aplica-se a fatos ocorridos após sua vigência

Aplicação a atos pretéritos

Sim, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado

Condição para retroatividade (alínea "a")

Nenhuma condição adicional (não exige ausência de dolo, fraude, simulação ou falta de pagamento)

Condição para retroatividade (alínea "b")

Exige ausência de fraude e que não tenha havido falta de pagamento de tributo

Condição para retroatividade (alínea "c")

Exige que a nova penalidade seja menos severa que a anterior

Alternativa correta

D (futuros e pretéritos, condicionados a não julgamento definitivo)

Alternativa A

Incorreta – impõe condições da alínea "b" à alínea "a"

Alternativa B

Incorreta – distinção sobre natureza da penalidade não existe no CTN

Alternativa C

Incorreta – exclui aplicação a pretéritos

Alternativa E

Incorreta – condiciona a retroatividade a requisitos estranhos ao art. 106, II, "a"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei nova se aplica apenas a atos pretéritos e condiciona a retroatividade à inexistência de dolo, fraude ou simulação e à ausência de falta de pagamento do imposto. Erro: essa condição é própria da alínea "b" do art. 106, II, que trata do caso em que a lei deixa de tratar o ato como contrário a exigência de ação ou omissão. Já a alínea "a" (que é o caso da questão – deixar de definir como infração) não exige tais requisitos. Além disso, a lei também se aplica a fatos futuros, não apenas pretéritos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a retroatividade alcança apenas atos pretéritos com penalidades não pecuniárias. Erro: o art. 106, II, não faz qualquer distinção quanto à natureza da penalidade. A retroatividade benéfica abrange toda e qualquer penalidade, seja pecuniária ou não, desde que a nova lei seja mais favorável. Também erra ao limitar a aplicação apenas a atos pretéritos, ignorando a aplicação a fatos futuros.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei nova se aplica apenas a atos futuros. Erro: o art. 106, II, "a", determina expressamente a retroatividade para atos pretéritos não definitivamente julgados. Portanto, a lei tem efeito retroativo nessa hipótese.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a lei nova se aplica a atos futuros e pretéritos, mas, em relação a estes, condiciona a aplicação a que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Correto: é a literalidade do art. 106, II, "a" do CTN. A expressão "não definitivamente julgado" abrange os atos que ainda podem ser revistos administrativa ou judicialmente. A lei nova retroage para beneficiar o infrator, deixando de considerar o ato como infração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a retroatividade alcança apenas atos pretéritos e que não constituam, simultânea e autonomamente, infração ou crime de natureza penal, trabalhista ou ambiental. Erro: o CTN não impõe essa condição para a retroatividade do art. 106, II, "a". A lei tributária nova que descriminaliza determinada conduta no âmbito do ICMS retroage independentemente de a mesma conduta configurar ou não outro ilícito. Essa restrição não existe no dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as condições da alínea "b" (ausência de fraude e falta de pagamento) com a alínea "a", que não as exige. O candidato desatento pode confundir e marcar a alternativa A. Fique atento: no caso de a lei nova deixar de definir o ato como infração (abolitio criminis tributária), a retroatividade é plena, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

Gabarito: letra D — aplicação a fatos futuros e pretéritos não definitivamente julgados.

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