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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc049038
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Na situação narrada, o ICMS
  1. Aincidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários.
  2. Bnão incidirá sobre os medicamentos, os esparadrapos, as gazes e as seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
  3. Cincidirá sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
  4. Dnão incidirá sobre mercadoria alguma, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
  5. Eincidirá apenas sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas utilizados na prestação dos serviços veterinários, mas não sobre as mercadorias comercializadas, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
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GabaritoA — incidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS sobre mercadorias em clínica veterinária

Gabarito: letra A. O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias (art. 155, II, CF); contudo, o art. 3º, V, da LC 87/1996 exclui da incidência as operações com mercadorias que se destinem a ser utilizadas na prestação de serviços sujeitos ao ISS, como os veterinários. As vendas avulsas ao balcão, porém, são operações mercantis autônomas e, portanto, tributadas pelo ICMS – independentemente de a clínica estar ou não inscrita no cadastro estadual.

A banca testa a diferença entre insumos consumidos no serviço (não incidência) e mercadorias comercializadas separadamente (incidência). A falta de inscrição no cadastro não elide a obrigação tributária.

LC 87/1996, art. 3º, V:

Art. 3º – O imposto não incide sobre: … V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.

A LC 116/2003, em seu art. 1º, §2º, também afasta o ICMS sobre os serviços da lista anexa, ainda que haja fornecimento de mercadorias.

Critério

Mercadorias utilizadas na prestação do serviço veterinário (insumos)

Mercadorias comercializadas avulsas no balcão

Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Incidência do ICMS

Não incide (art. 3º, V, LC 87/1996)

Incide (operação mercantil autônoma)

Não interfere na incidência (obrigação tributária independe do cadastro)

Fundamento legal

LC 87/1996, art. 3º, V; LC 116/2003, art. 1º, §2º

Art. 155, II, CF (circulação de mercadorias)

Art. 155, II, CF; CTN, arts. 121 e 122

Exemplo na situação

Medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas usados no atendimento

Os mesmos itens vendidos separadamente no balcão

Clínica não inscrita (não afasta a tributação)

ICMS em clínica veterinária
  • 1Mercadorias usadas no serviço (ISS)
    • Não incide ICMS (LC 87/96, art. 3º, V)
  • 2Mercadorias vendidas avulsas (balcão)
    • Incide ICMS (circulação autônoma)
  • 3Inscrição no cadastro estadual
    • Não afeta a incidência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 3º, V, da LC 87: as mercadorias utilizadas na prestação do serviço (medicamentos, esparadrapos, gazes, seringas) saem da incidência do ICMS quando empregadas no ato veterinário. Já as mercadorias comercializadas separadamente (inclusive as mesmas, se vendidas avulsas) constituem circulação de mercadoria comum, sujeita ao ICMS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS não incidirá sobre os medicamentos etc. tanto nos casos de uso no serviço quanto nos casos de comercialização no balcão. O erro está na parte final: a comercialização no balcão é operação autônoma de circulação de mercadoria, e o art. 3º, V, não a abrange. Não há previsão de não incidência para essas vendas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o ICMS incidirá sobre tais mercadorias tanto nos casos de uso no serviço como nos de comercialização. O erro está na primeira parte: quando utilizadas na prestação do serviço veterinário (sujeito ao ISS), incide a não incidência do art. 3º, V. Portanto, não há ICMS sobre os insumos consumidos na prestação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aduz que o ICMS não incidirá sobre mercadoria alguma porque a clínica não está inscrita no cadastro estadual. Isso é um equívoco: a inscrição é obrigação acessória; a ausência não impede a ocorrência do fato gerador nem afasta a incidência. A clínica é contribuinte de fato e deve se inscrever e recolher o imposto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: afirma que o ICMS incide apenas sobre mercadorias usadas no serviço e não sobre as comercializadas, o que contraria o art. 3º, V. Além disso, repete o equívoco de condicionar a incidência à inscrição cadastral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) achar que a não incidência sobre insumos do serviço se estende a todas as saídas das mesmas mercadorias, e (2) imaginar que a falta de inscrição no cadastro impede a cobrança do imposto. A chave é separar o destino da mercadoria: uso no serviço (ISS) → sem ICMS; venda avulsa → ICMS normal. A inscrição é mero dever instrumental.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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