Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc049042
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
No tocante à execução contra a Fazenda Pública, é correto afirmar:
AA Fazenda Pública será intimada para opor embargos em trinta dias.
BNão é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
CÉ cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública
DNão opostos embargos, expedir-se-á precatório em favor do exequente, para pagamento imediato, qualquer que seja o valor exigido judicialmente por ele, haja vista o regime jurídico especial previsto em favor do ente fazendário.
EAo embargar, a Fazenda Pública só poderá alegar questões preliminares prejudiciais e, no mérito, pagamento ou compensação creditícia.
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GabaritoC — É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública
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Execução contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra C. Segundo o STJ (Súmula 279) e o CPC (art. 910), é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. As demais alternativas contêm erros: a troca de “citada” por “intimada” (A), a negação da ação monitória (B), a alegação de pagamento imediato sem observância do precatório/RPV (D) e a limitação indevida da matéria arguível nos embargos (E).
A banca cobra o conhecimento das regras específicas da execução contra a Fazenda Pública, especialmente o art. 910 do CPC e as Súmulas 279 e 339 do STJ.
Critério
Execução contra Fazenda Pública (título extrajudicial)
Cumprimento de sentença contra Fazenda
Ato inicial
Citada (art. 910)
Intimada (art. 535)
Prazo para defesa
30 dias (embargos)
30 dias (impugnação)
Cabimento de ação monitória
Sim (Súmula 339 STJ)
—
Pagamento
Precatório ou RPV (art. 100 CF)
Precatório ou RPV
Matéria arguível na defesa
Todas as matérias (art. 917)
Limitada (art. 535, §5º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 910, caput, determina que a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias, e não “intimada”. O termo “intimada” é usado no cumprimento de sentença (art. 535), mas não na execução fundada em título extrajudicial.
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 910 — "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Súmula 339 do STJ é expressa: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” Portanto, a afirmação de que não é cabível está errada.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 339
Súmula 339 do STJ:
"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 279 do STJ e o art. 910 do CPC confirmam que a execução por título extrajudicial é admitida contra a Fazenda Pública. O procedimento segue as regras do Capítulo V do Título II do Livro II da Parte Especial do CPC.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 279
Súmula 279 do STJ:
"É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 910, § 1º, estabelece que, não opostos embargos ou rejeitados, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor, observado o art. 100 da CF. Não há pagamento imediato nem se aplica a qualquer valor, pois as obrigações de pequeno valor (RPV) seguem regime próprio. O precatório não é imediato, insere-se na ordem cronológica.
Art. 910, §1CPC
"Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O § 2º do art. 910 garante que a Fazenda Pública pode alegar qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Não há restrição a questões preliminares, pagamento ou compensação.
Art. 910, §2CPC
"Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento."
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A induz ao erro ao usar “intimada” em vez de “citada”. Na execução de título extrajudicial contra a Fazenda, o termo correto é citação; a intimação é própria do cumprimento de sentença (art. 535). Memorize essa diferença para não cair na mesma armadilha. 💪