Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fc049046
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
Quanto aos embargos à execução, é correto afirmar:
AUma vez e desde que garantido o juízo por penhora, depósito ou caução, poderá o executado opor-se à execução por meio de embargos.
BAs exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
CComo regra geral, os embargos à execução terão efeito suspensivo; excepcionalmente, apenas, poderá prosseguir a execução até a avaliação dos bens penhorados.
DRecebidos os embargos, o credor será ouvido em dez dias, proferindo-se a sentença em seguida.
ENa execução por carta precatória, os embargos à execução serão oferecidos e julgados no juízo deprecado, uma vez que neste terá ocorrido a constrição patrimonial dos bens do embargante.
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GabaritoB — As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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Embargos à Execução
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 916 do Código Civil, que trata das exceções fundadas na relação do devedor com portadores precedentes, exigindo a má-fé do portador para serem opostas. As demais alternativas contrariam dispositivos do CPC/2015 ou do CC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas inversões clássicas: (1) a exigência de garantia para opor embargos (a garantia só é necessária para o efeito suspensivo, art. 919, §1º); (2) o efeito suspensivo como regra (o CPC inverte: embargos não suspendem a execução). Fique atento: o art. 914 é claro: "independentemente de penhora, depósito ou caução". Treine para não cair nessas trocas.
Alternativa
Afirmação sobre Embargos à Execução
Fundamento Legal
Correção
A
Exige garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) para opor embargos.
Art. 914, CPC/2015: "independentemente de penhora, depósito ou caução".
❌ Incorreta
B
Exceções fundadas em relação do devedor com portadores precedentes só podem ser opostas ao portador se este agiu de má-fé.
Art. 916, CC/2002.
✅ Correta (Gabarito)
C
Embargos têm efeito suspensivo como regra geral; excepcionalmente, a execução prossegue até a avaliação.
Art. 919, caput, CPC/2015: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
❌ Incorreta
D
Recebidos os embargos, o credor é ouvido em 10 dias, proferindo-se a sentença em seguida.
Art. 920, CPC/2015: prazo de 15 dias para impugnação do credor.
❌ Incorreta
E
Na execução por carta precatória, os embargos são oferecidos e julgados no juízo deprecado.
Art. 914, §1º, CPC/2015: embargos são oferecidos no juízo deprecante.
❌ Incorreta
Embargos à execução
1Oferecimento (art. 914)
Independente de garantia
2Efeito suspensivo (art. 919)
Regra: não suspende
Exceção: juiz pode atribuir
Requerimento do embargante
Requisitos da tutela provisória
Garantia do juízo (§1º)
3Exceções pessoais (art. 916 CC)
Regra: não oponíveis ao portador
Exceção: má-fé do portador
4Competência na carta precatória
Juízo deprecante (art. 915, §único)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa exige garantia do juízo para a oposição de embargos. O art. 914 do CPC/2015 dispõe de forma diversa:
Art. 914CPC
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Portanto, a exigência de garantia é incorreta; ela é requisito apenas para a concessão de efeito suspensivo aos embargos (§1º do art. 919), e não para o simples oferecimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o teor do art. 916 do Código Civil:
Art. 916CC
As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
A regra impede que o devedor oponha exceções pessoais aos portadores anteriores contra o portador atual, a menos que este tenha agido de má-fé. É uma limitação cambiária que pode ser argüida nos embargos à execução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos têm efeito suspensivo como regra geral, com exceção apenas para prosseguimento até a avaliação. O CPC/2015 estabelece o oposto:
Art. 919, §1CPC
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§1º: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Logo, a regra é a ausência de efeito suspensivo, que pode ser excepcionalmente concedido. A alternativa inverte a lógica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que, recebidos os embargos, o credor será ouvido em dez dias, seguindo-se a sentença. O CPC/2015 estabelece prazo de 15 dias para o exequente impugnar os embargos (art. 920), e não 10; além disso, após a impugnação, há a possibilidade de réplica e provas, não sendo a sentença imediata. A regra de 10 dias provém do CPC/1973 e não se aplica ao sistema atual. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê que, na execução por carta precatória, os embargos serão oferecidos e julgados no juízo deprecado. O art. 914, §2º dispõe:
Art. 914, §2CPC
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Portanto, o julgamento, em regra, é do juízo deprecante, e não do deprecado. A alternativa erra ao afirmar que serão julgados no juízo deprecado.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se do contraste: embargos à execução são ação de conhecimento incidental, mas não suspendem automaticamente o processo executivo. A exceção é o art. 919, §1º: efeito suspensivo depende de requerimento, garantia e requisitos da tutela provisória. E a regra do art. 916 (CC) sobre exceções pessoais: só com má-fé do portador.