Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc049048
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do
  1. Adestinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
  2. Bremetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou industrialização.
  3. Cdestinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.
  4. Dremetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
  5. Eremetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no Estado de destino, como no estabelecimento varejista.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Substituição Tributária Interestadual (LC 87/1996)

Gabarito: letra C. O recolhimento do ICMS por substituição tributária em operações interestaduais, quando há convênio, é feito a favor do Estado destinatário, pois o remetente recolhe o imposto que seria devido pelo destinatário nas saídas futuras (art. 9º da LC 87/96).

A questão exige distinguir a substituição tributária (ST) do diferencial de alíquotas (DIFAL) e o papel do convênio. A ST interestadual depende de convênio e o valor retido pertence ao Estado de destino.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Confunde substituição tributária com DIFAL para consumidor final. A ST exige convênio (art. 9º da LC 87/96) e o DIFAL, mesmo sem convênio, é devido ao Estado destinatário, mas não é ST, pois o recolhimento é feito pelo próprio destinatário, sem retenção pelo remetente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui o recolhimento ao Estado remetente. Na ST interestadual, o imposto retido pelo remetente é devido ao Estado de destino (onde ocorrerão as operações subsequentes). O remetente recolhe apenas o ICMS da operação própria (interestadual).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a hipótese legal: mediante convênio (art. 9º), o remetente de outro Estado recolhe o ICMS devido pelo destinatário (contribuinte no Estado de destino) na saída subsequente de revenda. Esse recolhimento é a favor do Estado destinatário.

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 9º — A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Dispensa convênio e atribui ao Estado remetente. A ST interestadual requer convênio. A situação descrita (mercadoria desacompanhada de documentação fiscal) é irregularidade, não hipótese de ST.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Se o varejista está desobrigado, não há recolhimento a ser feito. Não se trata de substituição tributária.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc049048