ICMS – Substituição Tributária Interestadual (LC 87/1996)
Gabarito: letra C. O recolhimento do ICMS por substituição tributária em operações interestaduais, quando há convênio, é feito a favor do Estado destinatário, pois o remetente recolhe o imposto que seria devido pelo destinatário nas saídas futuras (art. 9º da LC 87/96).
A questão exige distinguir a substituição tributária (ST) do diferencial de alíquotas (DIFAL) e o papel do convênio. A ST interestadual depende de convênio e o valor retido pertence ao Estado de destino.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Confunde substituição tributária com DIFAL para consumidor final. A ST exige convênio (art. 9º da LC 87/96) e o DIFAL, mesmo sem convênio, é devido ao Estado destinatário, mas não é ST, pois o recolhimento é feito pelo próprio destinatário, sem retenção pelo remetente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui o recolhimento ao Estado remetente. Na ST interestadual, o imposto retido pelo remetente é devido ao Estado de destino (onde ocorrerão as operações subsequentes). O remetente recolhe apenas o ICMS da operação própria (interestadual).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a hipótese legal: mediante convênio (art. 9º), o remetente de outro Estado recolhe o ICMS devido pelo destinatário (contribuinte no Estado de destino) na saída subsequente de revenda. Esse recolhimento é a favor do Estado destinatário.
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 9º — A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispensa convênio e atribui ao Estado remetente. A ST interestadual requer convênio. A situação descrita (mercadoria desacompanhada de documentação fiscal) é irregularidade, não hipótese de ST.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se o varejista está desobrigado, não há recolhimento a ser feito. Não se trata de substituição tributária.
Gabarito: letra C.