Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2018
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc049050
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Cargo
Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Gestão Tributária (Prova 3)
A Lei Complementar n° 87/1996 estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
A90 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, da mesma unidade federada ou de outra unidade federada, desde que haja acordo nesse sentido.
B60 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, desde que localizado na mesma unidade federada.
C60 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, sem qualquer atualização de valores.
D90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
E60 dias, o contribuinte substituto poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado pela taxa SELIC.
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GabaritoD — 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
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Restituição do ICMS na substituição tributária (LC 87/1996, art. 10)
Gabarito: letra D. O art. 10, § 1º da Lei Kandir assegura ao contribuinte substituído o direito de se creditar, decorridos 90 dias do pedido de restituição sem deliberação, do valor atualizado conforme critérios do tributo. É exatamente o que a alternativa D descreve.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 10 — "É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar."
§ 1º — "Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo."
A banca explora três pontos principais: prazo (90 dias, não 60), sujeito (substituído, não substituto) e medida (creditar em escrita fiscal, não transferir a terceiros). A atualização também é exigida.
1Fato gerador presumido não se realiza
2Substituído pede restituição
3[-] 90 dias sem deliberação
4[+] Substituído credita em escrita fiscal
5[+] Valor atualizado (critérios do tributo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 90 dias, mas troca o sujeito para substituto e a ação para ressarcir mediante transferência a outro contribuinte — o que não está previsto no § 1º. O dispositivo confere o direito ao substituído de creditar em sua própria escrita fiscal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta prazo de 60 dias (errado), sujeito substituto (errado) e ação de ressarcir por transferência (errada). Tudo em desacordo com o § 1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 60 dias está incorreto. Embora acerte o sujeito (substituído) e a ação (creditar), omite a atualização — o § 1º exige que o crédito seja devidamente atualizado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o § 1º: prazo de 90 dias, sujeito substituído, ação de creditar em sua escrita fiscal e atualização conforme critérios aplicáveis ao tributo. LETRA DA LEI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o prazo (60 dias), o sujeito (substituto) e especifica a taxa SELIC como índice de atualização — a lei não determina SELIC, mas sim os "mesmos critérios aplicáveis ao tributo". Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente o sujeito (substituto por substituído) e o prazo (60 por 90 dias). Decore: o direito é do substituído, prazo de 90 dias, e a medida é creditar com atualização. A alternativa que acertar esses quatro pontos é a certa.